Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801533-12.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801533-12.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC).

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, determinou a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, julgando improcedente o pedido de repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pela negativação indevida, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a incidência de juros, correção monetária e a manutenção da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. A negativação indevida decorrente de falha na operacionalização de empréstimo consignado configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo imputável à instituição financeira.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo, por violação à honra objetiva do consumidor.
6. O valor fixado na origem revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, impondo-se a majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
8. Multa cominatória fixada de forma adequada e proporcional, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC.
9. Cabimento de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada em súmulas e jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
11. Recurso da instituição financeira desprovido.
12. Tese de julgamento: “A negativação indevida decorrente de falha interna em contrato de empréstimo consignado configura fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral presumido, sendo adequada, em tais hipóteses, a fixação de indenização em patamar moderado, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”



1. RELATÓRIO



Cuida-se de apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, cujas parcelas vinham sendo regularmente descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Apesar da regularidade dos descontos, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob alegação de inadimplemento de parcelas contratuais, culminando na cobrança do valor de R$ 14.120,72. Sustenta que a negativação é indevida, pois jamais deixou de adimplir a obrigação, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a retirada da inscrição restritiva, julgando parcialmente procedente o pedido indenizatório para fixar danos morais no valor de R$ 1.000,00. No mesmo ato, o magistrado afastou o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização, requerendo sua majoração para patamar não inferior a R$ 10.000,00.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A também recorreu, arguindo a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado, além de impugnar os critérios de incidência de juros e a multa cominatória estabelecida.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o valor fixado atende aos parâmetros da razoabilidade e que eventual majoração ensejaria enriquecimento sem causa. A parte autora, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso do banco.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, à luz do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por não se evidenciar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Requisitos de admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos, consistentes no cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço de ambas as apelações.

2.2 Cabimento do julgamento monocrático

O julgamento monocrático é cabível no caso concreto.

Com efeito, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator competência para negar provimento a recurso que for contrário, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar, súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Eis o teor do dispositivo

Art. 932. Incumbe ao relator
IV - negar provimento a recurso que for contrário a
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No presente caso, a controvérsia recursal gravita em torno da responsabilidade da instituição financeira por negativação indevida decorrente de falha interna na operacionalização de contrato bancário, da configuração do dano moral e do arbitramento do respectivo quantum.

A matéria encontra-se em sintonia com orientação jurisprudencial consolidada, especialmente com a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, bem como com a Súmula 54 do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, e com a Súmula 362 do STJ, quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.

Além disso, a controvérsia relativa à negativação indevida e à consequente configuração do dano moral prescinde de maior dilação argumentativa, por se tratar de entendimento reiteradamente consolidado na jurisprudência superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ressalvada a hipótese da Súmula 385 do STJ, que não incide na espécie, pois a sentença expressamente consignou a ausência de prova de anotação legítima preexistente.

Desse modo, por se tratar de matéria coberta por enunciados sumulares e entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se o julgamento monocrático dos recursos.

2.3 Matéria de mérito

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário. Por isso, incidem as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.

Consta dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de suposto inadimplemento vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 953130106, embora sustentasse, desde a petição inicial, que as parcelas vinham sendo regularmente descontadas de seu benefício previdenciário. Como registrou o magistrado de origem, a instituição financeira atribuiu o evento a uma “glosa” ocorrida no repasse, circunstância que posteriormente ensejou renegociação automática da dívida e culminou na negativação do consumidor.

Tal circunstância revela nítida falha na prestação do serviço. Isso porque, em contratos de empréstimo consignado, o desconto em folha ou em benefício previdenciário constitui justamente a garantia operacional do adimplemento, não sendo juridicamente admissível transferir ao consumidor o risco decorrente de falhas de comunicação, processamento ou repasse entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Trata-se, portanto, de fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Sob a ótica do direito material, a conduta da instituição financeira subsume-se aos arts. 186 e 187 do Código Civil. Houve ato ilícito por violação de direito da personalidade e da esfera jurídica do consumidor, seja porque a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui lesão à honra objetiva, seja porque o exercício do direito de cobrança extrapolou manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social da contratação. Em consequência, surge o dever de reparar, na forma do art. 927 do Código Civil.

O dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de prova específica do abalo, porque decorre da própria negativação indevida. A inscrição irregular do nome do consumidor em banco de dados restritivo atinge sua credibilidade no mercado, restringe seu acesso ao crédito e vulnera sua reputação objetiva, razão pela qual o prejuízo moral é presumido. Não se trata de mero dissabor, mas de lesão juridicamente relevante, apta a justificar reparação civil.

No ponto, não prospera a insurgência do banco voltada à exclusão da condenação. Ao contrário, sua pretensão confronta diretamente o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o caráter indenizável da negativação indevida.

Passo, então, ao exame do quantum, ponto sobre o qual há recurso de ambas as partes.

Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Tal diretriz, contudo, deve ser conjugada com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar, simultaneamente, a compensação do lesado, a censura da conduta ilícita e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, a sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00. Embora se reconheça a moderação do juízo de origem, o montante revela-se aquém da resposta jurisdicional adequada, considerado o porte econômico da instituição financeira, a natureza da lesão e o efeito pedagógico que a condenação também deve irradiar. Por outro lado, o valor postulado pela parte autora, em montante não inferior a R$ 10.000,00, mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e da orientação reiterada desta 4ª Câmara Especializada Cível.

Com efeito, o padrão decisório deste órgão fracionário, em casos análogos de falha na prestação de serviços bancários com repercussão moral, tem adotado o patamar de R$ 2.000,00, exatamente em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa perspectiva, entendo que a majoração da indenização para R$ 2.000,00 traduz solução mais equilibrada, apta a atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem converter a condenação em fonte de enriquecimento indevido.

No tocante aos consectários legais, tampouco assiste razão à instituição financeira. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. A sentença, portanto, não merece reforma quanto a esses aspectos.

Também não procede a irresignação quanto à multa cominatória. A determinação de exclusão da negativação no prazo fixado, sob pena de astreintes moderadas e limitadas, constitui providência legítima e proporcional, compatível com os arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. O valor arbitrado não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar enriquecimento sem causa, mas apenas suficiente para conferir efetividade à ordem judicial.

Por fim, mantida a conclusão de que a negativação indevida decorreu de falha imputável exclusivamente à instituição financeira, subsiste sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, não havendo espaço para redistribuição com fundamento no princípio da causalidade em favor da parte ré.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea a, e V, alínea a, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as Súmulas 54 e 362 do STJ, conheço de ambas as apelações e dou parcial provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive no tocante à declaração de inexistência do débito, à exclusão da anotação restritiva, à improcedência do pedido de repetição do indébito e à multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer.

Deixo de promover majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, diante do provimento parcial de um dos recursos e do desprovimento do outro no contexto do mesmo julgamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801533-12.2022.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801533-12.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2026