
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0845495-24.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato, condenou à repetição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, alegando omissão quanto à análise da prescrição e à apreciação de pedido subsidiário de prescrição parcial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de prescrição parcial.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A Decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição, fixando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial da prescrição foi corretamente estabelecido como a data do último desconto indevido, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica.
Ao concluir pela inexistência de prescrição, o julgador afastou integralmente a prejudicial, inclusive suas teses subsidiárias, inexistindo omissão.
A pretensão da parte embargante consiste em substituir o regime jurídico adotado pelo julgador, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
A jurisprudência consolidada do STF e do TJPI afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes vícios estruturais no julgado.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente a prescrição, definindo prazo e termo inicial.
A rejeição integral da prescrição afasta implicitamente teses subsidiárias, não sendo necessário enfrentamento individualizado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do regime jurídico adotado no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA, ora Embargada.
No ID 27983517 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e fixou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais ID 29085688, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição, sustentando a aplicação da teoria da actio nata, com contagem a partir da primeira cobrança, defendendo a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como requerendo o reconhecimento da prescrição total ou parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à prescrição; e Pedido subsidiário.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA”
“Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.”
“O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.”
“Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
“No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.”
“Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 04 de setembro de 2023 e o vencimento da última parcela do suposto contrato seria em 07/09/2021, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição.”
“Motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.”
Quanto a alegação referente à prescrição, não prospera, tendo em vista que a Decisão enfrentou expressamente a questão da prescrição, definiu o prazo aplicável (quinquenal – art. 27 do CDC), fixou o termo inicial (último desconto) e concluiu pela inexistência de prescrição. Trecho claro: “aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (...) contado do último desconto indevido”. Portanto, houve enfrentamento direto e suficiente e, não existe nenhuma lacuna. O Banco não aponta ausência de análise, o que pretende é substituir o entendimento adotado (CDC + trato sucessivo) por outro (CC + actio nata), o que configura
rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão.
Quanto ao pedido de prescrição parcial, também não configura omissão, visto que ao rejeitar integralmente a prescrição, o julgador afastou logicamente todas as teses subsidiárias e que não há necessidade de enfrentar cada desdobramento argumentativo.
A matéria (prescrição) foi expressamente enfrentada, o Embargante apenas discorda do regime jurídico adotado, tenta reabrir discussão já decidida, porém não há omissão (o tema foi analisado), contradição (linha lógica íntegra), obscuridade (decisão plenamente inteligível) e erro material (inexistente).
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 01 de abril de 2026.
0845495-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
Publicação07/04/2026