
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0763169-68.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
REQUERENTE: SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, “J”, CP). AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo originário nº 0004070-55.2020.8.18.0140 (ID 28272126), que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
A defesa alega, em síntese: (i) violação expressa à lei penal na dosimetria da pena, requerendo o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal (calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19), por ausência de nexo causal concreto entre o estado de calamidade e a prática delituosa; (ii) concessão de regime semiaberto domiciliar harmonizado, com monitoramento eletrônico, em razão de ser mãe de dois filhos menores.
Ademais, requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e expedição de contramandado de prisão, que fora negado pela então Relatora, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá.
Intimada para se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal emitiu seu parecer pela improcedência da Revisão Criminal, argumentando se tratar de mero inconformismo com a dosimetria já analisada em sentença e em recurso de Apelação, sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, do CPP.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A revisão criminal, instituto de caráter excepcional e subsidiário, visa desconstituir a coisa julgada nas hipóteses elencados pelo art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo como sucedâneo recursal para reexame de provas ou mero inconformismo com a dosimetria penal e regime inicial aplicado, veja-se:
Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A sentença condenatória (ID 28272126, fls. 8-9) fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, elevando-a em 1/6 na segunda fase pela agravante do art. 61, II, "j", do CP, em razão da prática delituosa durante o estado de calamidade pública (pandemia COVID-19), resultando na pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias. Tal dosimetria foi mantida pelo acórdão de apelação de Relatoria da Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves N. Pinheiro (ID 28272129), com trânsito em julgado em 02/09/2023 (ID 28272130).
A defesa sustenta ausência de nexo causal entre a calamidade e o crime, entretanto, tal alegação configura mera divergência, não violação expressa à lei penal (art. 621, I, CPP). A sentença motivou adequadamente a agravante, considerando o contexto de fragilidade social durante a pandemia (recomendações de isolamento, sobrecarga do sistema de saúde e vulnerabilidade coletiva), o que agrava a reprovabilidade do tráfico de drogas.
O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente entende que a revisão criminal não se presta como “simples instrumento a serviço do inconformismo da parte”, apesar de entender ser cabível revisitar a dosimetria da pena aplicada em sede de revisão criminal, esta somente se justifica quando há flagrante ilegalidade ou erro grosseiro contrário ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie.
2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
4. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifo nosso)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.
2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova, o que não foi demonstrado no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se prestando à reanálise genérica de provas já examinadas.
6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para a prática do delito.
7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstrava a participação da recorrida na organização criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos de propina.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado no caso.
9. A caracterização das corrupções como "rotineiras" e parte da atuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade criminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que exige unidade de desígnios na prática dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas já examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para considerar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico de drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade delitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da organização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A habitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.
(REsp n. 2.225.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga.
3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação.
3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
Ademais, a defesa requer regime domiciliar com monitoramento eletrônico, invocando maternidade de dois filhos menores, todavia, tal pretensão é incompetente nesta via, visto que a revisão criminal não é instrumento para alteração de regime prisional pós-trânsito em julgado, cuja competência é exclusiva do Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido entendem os tribunais pátrios:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE REVISIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O requerente pugnou, em síntese, pela procedência da presente revisão criminal, a fim de que seja realizada a detração penal e modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, ou, alternativamente, em face da ausência de casa do albergado, que possa cumprir pena em prisão domiciliar. 2. Com efeito, as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2016, que modificou o § 2º, do art. 387, do CPP, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções Penais para decidir sobre a detração, consoante o disposto no art. 66, da Lei nº 7.210/1984, na hipótese em que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de sentença condenatória já transitada em julgado, a competência para verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em modo mais brando, bem como os possíveis benefícios decorrentes dessa modificação, é do Juízo da Execução Penal. Precedentes do STJ. 3 . A revisão criminal destina-se à desconstituição da coisa julgada, nas estritas hipóteses do art. 621, do CPP, cujo rol é taxativo, sendo inapropriada para pleitear benefícios atinentes à execução da pena. 4. Revisão criminal não conhecida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a presente revisão criminal, nos termos do voto do relator . Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
(TJ-CE - RVCR: 06252386120228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifo nosso)
Outrossim, o regime semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §2º, “b”, do CP, cabendo progressão ou adaptação na execução não havendo, assim, nulidade sentencial ou evidência contrária aos autos que justifique intervenção revisional.
Posto Isto, ausentes os pressuposto do art. 621 do CPP e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, conforme art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.
0763169-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorSANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação01/04/2026