
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0009987-12.2007.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEXANDRE MAGNO DINIZ DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, verifica-se a existência da decisão de ID nº 26758028, proferida em 12/08/2025, de lavra do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos seguintes termos:
“De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, ‘é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos’.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – um mil reais) não excede ao aludido montante de 60 (sessenta salários mínimos), que em 2007 somavam o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e o julgamento do presente recurso.
Com estes fundamentos, declino da competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.”
Todavia, observa-se que a Apelação Cível em questão foi distribuída no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/12/2021, portanto, em momento anterior à vigência da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, do TJPI.
Nesse contexto, dispõe o art. 1º, parágrafo único, do referido ato normativo:
“Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Dessa forma, embora a decisão anteriormente proferida tenha declinado da competência em favor das Turmas Recursais com fundamento na Lei nº 12.153/2009, verifica-se que, à luz da disciplina normativa superveniente, especialmente a regra de transição prevista na Resolução nº 383/2023 do TJPI, não se revela juridicamente adequada a remessa dos autos ao sistema dos Juizados Especiais.
Com efeito, tratando-se de recurso distribuído anteriormente à vigência da mencionada resolução, deve ser preservada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, pedindo venia pela manifestação divergente, determino que a Secretaria das Turmas Recursais proceda pela devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o regular processamento do feito.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0009987-12.2007.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE MAGNO DINIZ DOS SANTOS
Publicação02/04/2026