
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801117-37.2024.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo, sendo sustentado pela recorrente o indeferimento indevido da gratuidade da justiça, apesar da alegada condição de hipossuficiência econômica comprovada por documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de seguimento à apelação por deserção quando há pedido de gratuidade da justiça não adequadamente apreciado, bem como se restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator reconhece que o agravo interno é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI.
A decisão agravada baseia-se em premissa equivocada ao desconsiderar que o cerne da controvérsia reside no indeferimento da gratuidade da justiça sem observância do art. 99, § 2º, do CPC.
O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos da gratuidade antes do indeferimento do pedido.
Os documentos juntados demonstram que a agravante percebe renda mensal equivalente a aproximadamente um salário-mínimo, evidenciando sua hipossuficiência econômica.
A renda inferior a três salários-mínimos configura critério objetivo adotado pela Corte para concessão da assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos modificativos a decisões judiciais quando fundadas em premissa equivocada, especialmente em matéria de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação dos requisitos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A comprovação de renda inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
A decisão fundada em premissa equivocada pode ser reconsiderada com efeitos modificativos para afastar a deserção e assegurar o acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2379189/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA VIEIRA em face da decisão monocrática (ID 24849553) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual não conheceu do recurso interposto ante a ocorrência de deserção.
Alega a agravante que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e a gratuidade da justiça de forma arbitrária, apenas cinco dias após a distribuição da ação, sem oportunizar a manifestação da parte. Sustenta que, em sede de apelação, requereu novamente a benesse por ser pessoa pobre na forma da lei, percebendo benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo.
Assevera que a decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso por ausência de preparo sem, contudo, analisar efetivamente a sua condição de hipossuficiência econômica, violando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, visando o recebimento e julgamento da apelação com a isenção de custas e preparo, ante a comprovação de sua vulnerabilidade financeira por meio dos documentos anexados aos autos.
A parte agravada, BANCO DO BRASIL SA, apresentou contrarrazões (ID 29078043) pugnando pela manutenção da decisão.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O pedido de retratação/reconsideração é cabível, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática terminativa que, não conheceu da Apelação Cível em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a recorrente, após intimada para recolher o preparo em dobro (ID 21658498), manteve-se inerte, o que imporia a pena de deserção.
Ocorre que, no caso em apreço, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que o objeto central do inconformismo da parte, tanto na apelação quanto neste agravo, é justamente o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça sem a observância do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Verifica-se que a agravante colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência:
Histórico de Créditos do INSS (NB 149.534.930-3), demonstrando renda mensal bruta de R$ 1.518,00;
Extrato de Pagamento de Benefício, que confirma o recebimento líquido aproximado de um salário-mínimo após descontos de consignações;
Comprovante de Rendimentos Pagos (Ano-calendário 2024), ratificando a ausência de outros rendimentos tributáveis vultosos.
Tais elementos evidenciam que a parte aufere renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado por esta Corte para a caracterização da necessidade jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes para corrigir julgados baseados em premissas equivocadas, especialmente quando envolvem o direito à assistência judiciária gratuita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175 .102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415 .177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Destacou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo. 3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379189 MG 2023/0174456-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)
Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão agravada (ID 24849553), TORNANDO-A SEM EFEITO.
Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA, isentando-a do recolhimento de preparo.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão quanto à gratuidade, após o que, voltem-me os autos conclusos para novo julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801117-37.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026