Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão 0000093-27.2013.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000093-27.2013.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou cobrança indevida decorrente de contrato firmado com instituição financeira, tendo requerido, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem comprovação de hipossuficiência e sem recolhimento do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de apelação cível quando a parte recorrente, intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permanece inerte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A concessão da justiça gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência econômica quando inexistentes elementos suficientes nos autos.

4.    Intimada para apresentar documentos comprobatórios ou recolher as custas recursais, a parte recorrente permanece inerte, deixando de cumprir determinação judicial.

5.    A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

6.    Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

7.    A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a não comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento, impõe o reconhecimento da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.    A ausência de comprovação de hipossuficiência afasta a concessão automática da justiça gratuita quando intimada a parte para tal finalidade.

2.    A falta de recolhimento do preparo recursal, após intimação regular, implica deserção e impede o conhecimento do recurso.

3.    Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.293/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização ajuizada por Maria do Carmo Nascimento Brito em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A..

A autora alegou que firmou contrato para instalação de caixas eletrônicos em seu comércio, mas posteriormente foi surpreendida com cobrança de débito elevado, que não reconhece. Sustentou ter havido má prestação de serviço por parte do banco e pleiteou indenização por danos morais, além da revisão contratual.

O Banco Bradesco contestou, defendendo a validade do contrato celebrado e a responsabilidade da autora pelos valores devidos.

Proferida sentença de improcedência, o Juízo de origem concluiu que não restou comprovado defeito na prestação de serviço, tampouco danos morais ou materiais, e extinguiu o feito com resolução do mérito.

A autora interpôs apelação cível reiterando suas alegações iniciais e, ainda, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, contudo, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira.

A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a intimação da recorrente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de demonstrar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. (despacho – ID 24652910).

Devidamente intimados, via SISTEMA PJe, a apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação.

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe, a parte apelante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas. 

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 27847207, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-27.2013.8.18.0067 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000093-27.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

MARIA DO CARMO NASCIMENTO BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/04/2026