Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801161-82.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801161-82.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: JOELMA OTAVIO LUSTOSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte autora.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo, diante de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal inclusão implica incompetência da Justiça Estadual e deslocamento da demanda para a Justiça Federal.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Reconhece-se que o INSS participa diretamente da cadeia de descontos em benefícios previdenciários, sendo responsável pela retenção e repasse dos valores, o que justifica sua presença na lide quando questionada a validade da autorização.  

  1. 4. Afirma-se que, na hipótese de descontos indevidos ou sem autorização válida, a autarquia pode responder subsidiariamente por falha na fiscalização, nos termos da legislação e da tese firmada no Tema 183 da TNU.  

  1. 5. Conclui-se que a apuração de eventual fraude ou irregularidade exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e o INSS, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.  

  1. 6. Reconhece-se que a legitimidade passiva do INSS é admitida pela jurisprudência do STJ em casos de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.  

  1. 7. Declara-se que a presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.  

  1. 8. Afirma-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Competência declinada.  

Tese de julgamento: 

  1. 1. O INSS deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário nas ações que discutem descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários sem autorização do segurado.  

  1. 2. A responsabilidade do INSS, nesses casos, é subsidiária, condicionada à demonstração de falha na fiscalização ou ausência de verificação da autorização.  

  1. 3. A inclusão do INSS atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.  

  1. 4. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.  

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. 

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; STJ, AgInt no REsp 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.08.2020. 


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOELMA OTÁVIO LUSTOSA, ora apelada.

No ID 29878090 consta a decisão recorrida. No ato, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que requer o cadastramento de patrono com exclusividade de intimações; faz jus à gratuidade da justiça por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à pessoa idosa; sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; defende a validade da contratação e a inexistência de cobrança indevida; afirma ser indevida a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples; sustenta a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório; e pugna pela reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente. No mérito, alegou que inexistiu contratação válida entre as partes, uma vez que a apelante não apresentou qualquer prova de vínculo contratual; que os descontos realizados foram indevidos e configuram prática abusiva; que é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ; e que os danos morais estão configurados, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, atingindo pessoa idosa e vulnerável.

É o relatório. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início,nota-se que a parte apelada é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" sem sua suposta autorização ou solicitação. 

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. 

Explico. 

Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte apelante e a apelada, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. 

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa. 

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003: 

  

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[...] 

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: 

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; 

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. 

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: 

  

O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 

  

Reitera-se, portanto, que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. 

Assim sendo, em se tratando de responsabilidade subsidiária, constitui condição essencial para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a prévia exigência do débito do devedor principal, no caso, a Entidade Associativa. 

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 

Melhor dizendo, ainda que a contratação tenha sido realizada por instituição diversa, a efetivação dos descontos indevidos, sem respaldo em autorização válida e expressa do beneficiário, no âmbito da folha de pagamento gerida pela autarquia, implica sua corresponsabilidade e, por conseguinte, atrai sua legitimidade para integrar a lide como ré. 

Em julgamento análogo, o posicionamento consolidado do STJ reconhece a pertinência subjetiva da autarquia federal nas hipóteses que versam sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados, sobretudo diante do princípio da proteção ao segurado e da natureza alimentar dos valores envolvidos. Vejamos: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 

2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020)." 

 

Considerando-se a assertiva apresentada pela parte autora, no sentido de que não houve autorização válida e eficaz para a realização da consignação impugnada, bem como sendo sua pretensão voltada à desconstituição do vínculo contratual que ensejou os descontos questionados, impõe-se reconhecer, à luz da jurisprudência dominante e da correta exegese do ordenamento jurídico aplicável, a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para integrar a presente relação processual. 

Nesse sentido, é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – (AAPEN). A demanda versa sobre descontos indevidos realizados sem autorização em benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício sua incompetência absoluta ao entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo, o que deslocaria a competência à Justiça Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, ao reconhecer a competência da Justiça Federal por força da necessidade de inclusão do INSS, o juízo estadual poderia extinguir diretamente o processo sem resolução de mérito; (ii) definir se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pela ausência de oportunidade para emenda da inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza, por si só, a extinção do processo, mas sim a remessa ao juízo competente, conforme previsão expressa do art. 64, § 3º, do CPC. 

4. Ao identificar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, deveria o juízo ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 

5. A extinção imediata do processo, sem prévia intimação para correção do vício sanável, configura error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 

6. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda e sem previsão legal específica no art. 485 do CPC, mostra-se indevida e enseja a nulidade da sentença. 

7. Compete à parte autora, após ser intimada, providenciar a inclusão da autarquia federal no polo passivo, não sendo atribuição do tribunal fazê-lo diretamente na instância recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a inicial, não sendo admissível a extinção imediata do processo. 

2. A incompetência absoluta do juízo estadual, quando reconhecida de ofício, deve ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. 

3. A não observância do dever de oportunizar a correção de vício sanável na inicial caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08391987720248150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA ASSOCIATIVA (“CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para (a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com critérios de atualização fixados; (b) condenar à restituição em dobro de R$ 1.103,52, com atualização definida; e (c) declarar a rescisão dos descontos “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. O recorrente sustenta a existência de contrato associativo e usufruto de benefícios, impugnando a repetição em dobro e o dano moral (ou, subsidiariamente, o quantum). O autor afirma descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.103,52, negando filiação ou contratação. Constatada a ausência, pela requerida, de comprovação idônea da relação jurídica, notadamente de contrato ou elementos de autenticação previstos no art . 655 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Reconhecida, de ofício, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por consequência, a incompetência do Juizado Especial Estadual, com extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, havendo descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, o INSS deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário; (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa necessidade atrai a competência da Justiça Federal e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no Juizado Especial Estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Desconto em benefício previdenciário reclama verificação da autorização expressa do segurado e controle da regularidade pelo INSS, incumbido de reter e repassar valores autorizados, respondendo por falha do serviço (CF, art. 37, § 6º; STJ, REsp 1.260.467/RN). 

4. A ausência de contrato ou de elementos de autenticação (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 655) evidencia a falta de prova idônea da autorização, reforçando a necessidade de integrar o INSS ao polo passivo para eficácia plena da decisão e definição de eventuais responsabilidades. 

5. A jurisprudência dos TRFs e do STJ reconhece a legitimidade passiva do INSS e sua responsabilidade (inclusive subsidiária/objetiva) por descontos indevidos em benefícios, notadamente em hipóteses de fraude ou ausência de autorização, o que impõe sua participação no feito (v.g., TRF-4, IUJEF; TRF-1, AC; TRF-2, AC; TRF-3, RI/RecInoCiv; TRF-4, AC; TRF-5, RI; TRF-6, AI; STJ, REsp 1.260 .467/RN). 

6. O litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a integração do litisconsorte e, não sendo possível no juízo competente, a extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único; precedentes TJ-GO, TJ-MG, TJ-DF; STJ, AgInt no REsp 1 .655.715). 

7. Reconhecida a necessidade de inclusão do INSS (autarquia federal), firma-se a competência da Justiça Federal, restando incompetente a Justiça Estadual/Juizado Especial, com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e prejudicialidade do recurso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Feito extinto sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Estadual em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (CPC, art. 485, IV). Recurso inominado prejudicado. 

Tese de julgamento: 1. A inclusão do INSS é necessária, como litisconsorte passivo, em demandas que discutem descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário. 2. Reconhecida essa necessidade, a competência é da Justiça Federal, impondo a extinção do processo no Juizado Especial Estadual sem resolução do mérito. 3. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário constitui matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 115, parágrafo único, e 485, IV; Lei 9.099/1995, arts . 54 e 55; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 655. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.655.715/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/08/2018; TRF-4, IU JEF nº 5001819-37.2012.404 .7203, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 16/03/2015; TRF-1, AC nº 0002507-03.2014 .4.01.4001, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, j. 29/05/2017; TRF-1, AC nº 0006096-09.2009 .4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 12/04/2023; TRF-2, AC nº 0000442-13.2013 .4.02.5110, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 31/08/2015; TRF-2, AC nº 0024831-31.2009.4.02 .5101, Rel. Salete Maccalóz, j. 31/08/2016; TRF-3, RI nº 0001214-36.2021 .4.03.6316, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 11/04/2023; TRF-3, RecInoCiv nº 0004100-36.2020.4.03 .6318, Rel. Luciana Jaco Braga, j. 12/05/2022; TRF-4, AC nº 5000979-72.2018 .4.04.7120, Rel. Vivian Josete P. Caminha, j. 15/12/2021; TRF-4, AC nº 5070896-73.2020.4 .04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11/04/2023; TRF-5, RI nº 0503034-50 .2021.4.05.8103, Rel. Paula Emília Moura A. de Sousa Brasil, j. 10/02/2022; TRF-5, Rec nº 0507848-67.2019 .4.05.8300, Rel. Polyana Falcão Brito, j. 05/05/2020; TRF-6, AI nº 6000331-94.2025.4.06 .0000, Rel. Flávio Boson Gambogi, j. 23/04/2025; TRF-6, AC nº 0010122-65.2010 .4.01.3813, Rel. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 09/05/2025; TJ-GO, AI nº 5571884-52.2023.8.09 .0021, Rel. José Carlos Duarte, publ. 07/12/2023; TJ-MG, AC nº 5008190-14.2022 .8.13.0338, Rel. Estevão Lucchesi, j. 06/06/2024; TJ-DF, AC nº 20100111857218, Rel. Simone Lucindo, j. 07/11/2012. 

(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10077369220258110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2025) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, quando ausente autorização válida e expressa do segurado. 2. A presença da autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50028934220248130116, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 

(TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) 

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-82.2025.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801161-82.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Réu

JOELMA OTAVIO LUSTOSA

Publicação

07/04/2026