Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804253-48.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804253-48.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto ao regime de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente diante da alteração do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

  2. A Decisão embargada comporta integração quanto aos juros de mora, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

  3. As normas que disciplinam juros legais possuem natureza de direito material, razão pela qual não se aplicam retroativamente.

  4. Deve-se manter a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme o regime anterior fixado no julgado.

  5. A partir de 30/08/2024, aplica-se o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, com base na taxa legal vinculada à SELIC, conforme regulamentação vigente.

  6. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de alteração legislativa sobre juros legais autoriza a integração do julgado para adequação do regime de incidência.

  2. As normas de direito material relativas a juros não possuem aplicação retroativa.

  3. O regime de juros deve observar a transição entre o sistema anterior (1% ao mês) e o novo regime legal previsto no art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA, ora Embargado.

No ID 26496163 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça, com inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, ID 27086253, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, sustentando que, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e a nova redação do art. 406 do Código Civil, deveria ser afastada a cumulação de juros e correção monetária, requerendo o saneamento da omissão e a concessão de efeitos modificativos.

Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos, ID 29360074, o Embargado quedou-se inerte.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

Quanto às omissões apresentadas, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à aplicação da taxa SELIC.

Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

TERESINA-PI, 01 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804253-48.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804253-48.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO SEBASTIAO DA SILVA

Publicação

07/04/2026