Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0828059-57.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0828059-57.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA AZEVEDO
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA AZEVEDO contra decisão (id.28825024), proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0828059-57.2020.8.18.0140), movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora embargado.

Na decisão embargada (id. 28825024), não conheceu do recurso interposto pelo apelante/embargante, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”

 

Nas razões recursais (id. 29068098), o embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de gratuidade da justiça, apesar da juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID.s 25987259 e 25987260), bem como da existência de despacho anterior que determinava a análise de tais elementos. Sustentou, ainda, a necessidade de afastamento da preclusão temporal e da deserção, com o consequente processamento da apelação.

Nas contrarrazões (id. 29728634), a instituição financeira embargada defendeu a manutenção da decisão, ao argumento de inexistência de vícios, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da embargante, destacando que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica, além de mencionar dados constantes do contrato que indicariam capacidade financeira.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTOS

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Os embargos sustentam, em síntese, que teria havido omissão porque, intimada pela decisão de id. 24628137, a agravante/apelante apresentou petição requerendo a justiça gratuita, com juntada dos documentos de ids. 25987259 e 25987260, os quais, segundo afirma, comprovariam sua hipossuficiência, e que tais elementos não teriam sido examinados na decisão terminativa. Aduz, ainda, que a falta dessa apreciação comprometeria o acesso à justiça e a ampla defesa.

Não lhe assiste razão.

A decisão embargada não incorreu em omissão juridicamente relevante. Ao contrário, enfrentou o ponto central da controvérsia: a extemporaneidade do pedido de gratuidade formulado após a intimação para regularização do preparo e depois de já configurada a irregularidade recursal.

A ratio decidendi foi clara: o momento processual apto a afastar a exigência do preparo, quando a parte ainda não é beneficiária da gratuidade, é aquele previsto na disciplina legal do recurso. Sobrevindo o requerimento apenas após a constatação da falta de preparo e a intimação para recolhimento em dobro, o eventual deferimento do benefício não retroage para convalidar a omissão pretérita. É dizer: o julgado não silenciou sobre o pedido; reputou-o incapaz de elidir a deserção, exatamente porque formulado em momento incompatível com a preservação da regularidade recursal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, é firme no sentido de que a concessão posterior da gratuidade não produz efeitos retroativos sobre encargos processuais pretéritos e não afasta a deserção quando o preparo não foi tempestivamente comprovado. O próprio STJ registra, em fonte oficial, que o benefício, uma vez deferido, “não terá eficácia retroativa”, e a Corte possui precedentes reiterados no sentido de que a parte não está dispensada do preparo até que o pedido seja apreciado, de modo que a concessão ulterior não sana a deserção já consumada.

É exatamente nessa linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na decisão monocrática:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2057024/MG, 2022/0026536-6, j. 25/04/2022, 4ª Turma, DJe 27/04/2022).


Também em consonância com a solução adotada, foi juntado precedentes dos tribunais pátrios, cuja razão de decidir converge com o caso em exame:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA SOMENTE À AUTORA - AUSÊNCIA DE PREPARO OU DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE EM FAVOR DO PROCURADOR NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO - REQUERIMENTO ULTERIOR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso, de concessão de justiça gratuita ao advogado recorrente ou de requerimento da assistência judiciária gratuita deve ser feita no ato da interposição do recurso. Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos. Em caso de inércia do recorrente em proceder à regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto fundamental de admissibilidade por força do art. 932 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (TJMG - AGT 2025371-26.2022.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, pub. 10/11/2023).

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Encerramento da primeira fase. Sentença de procedência. Determinação de apresentação das contas. Preparo recursal não comprovado no momento da interposição. Intimação para pagamento em dobro. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso. Efeitos ex nunc do benefício. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubenia Ribeiro De Sousa, contra decisão proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a apresentação de prestação de contas pelo síndico do Condomínio Residencial Acrópole, em ação de prestação de contas. A agravante alega, em suma, que foi desvirtuado o intuito da ação de rito especial visto que pretende discutir a validade das contas, sem apresentação de motivos concretos de irregularidade e que não foram apresentados fundamentos específicos para julgar improcedente a reconvenção, ainda feito de forma prematura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, primeiramente, se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido proferido despacho determinando o pagamento do preparo em dobro, sob pena expressa de deserção. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a agravante pugnou pela concessão da gratuidade, que não possui efeitos retroativos, e não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, restando caracterizada a deserção do recurso, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490 .706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des . MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0637130-93.2024.8 .06.0000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)” (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06371309320248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)


Curiosamente, o próprio embargante colacionou outro precedente do STJ, que confirma o não acolhimento dos aclaratórios quando manejados para rediscutir matéria já decidida e reafirma a sistemática legal do art. 99, § 2º, do CPC. In verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício . Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples . Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1523905 SP 2019/0169957-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)


Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)


Nessa moldura, não se divisa qualquer nulidade integrativa a ser sanada. A decisão monocrática de id. 28825024 examinou o iter processual relevante, enfrentou a consequência da ausência de preparo, registrou o descumprimento da intimação de id. 24628137, considerou a posterioridade do pedido de gratuidade e aplicou entendimento jurisprudencial consolidado sobre os efeitos ex nunc do benefício. O descontentamento da embargante com o resultado não transmuda irresignação em omissão.

Por fim, é pertinente advertir que a reiteração de embargos de declaração sem lastro em efetivo vício do art. 1.022 do CPC, com manifesto intuito protelatório, poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência vocacionada à tutela da boa-fé processual e da duração razoável do processo, devendo a parte e seus patronos observarem, com rigor técnico, os limites objetivos do recurso aclaratório.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO, porém NÃO ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828059-57.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0828059-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA AZEVEDO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

24/04/2026