
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754742-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ANA AMELIA BRASIL BESERRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, distribuído originariamente a determinado relator no Tribunal de Justiça.
2. Verificação de certidão que aponta a existência de prevenção de outro desembargador, em razão de ter sido relator de apelação cível anteriormente interposta no mesmo processo.
3. Decisão monocrática que reconhece a prevenção e determina o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso ao relator prevento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do relator que atuou em recurso anterior no mesmo processo, a justificar a redistribuição do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regimento interno do tribunal estabelece que o primeiro recurso protocolado fixa a prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
6. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, garantindo a unidade da jurisdição e a coerência das decisões.
7. A distribuição anterior do feito a outro relator viola a regra regimental, impondo o reconhecimento da prevenção e a redistribuição ao órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. O relator do primeiro recurso interposto no processo torna-se prevento para o julgamento de recursos subsequentes, ainda que já tenha ocorrido o julgamento anterior. 2. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito.”
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0855145-32.2022.8.18.0140), ajuizada por ANA AMELIA BRASIL BESERRA.
Em análise detida dos autos, diante da Certidão de ID nº 32155084, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator do primeiro recurso da Apelação Civel nº 0855145-32.2022.8.18.0140.
Assim, é indiscutível a prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nestes termos:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, na 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
0754742-48.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANA AMELIA BRASIL BESERRA
Publicação06/04/2026