
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800183-44.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 30/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS ESSA DATA. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS.
Em sentença (Id. 31536120), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, aplicando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Em consequência, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 31536137), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como alegando litigância de má-fé do patrono da parte autora e ocorrência de prescrição parcial das parcelas.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado em 30/11/2017, com disponibilização do valor na conta da autora, além de sustentar a validade do negócio jurídico, a legitimidade do comprovante de transferência e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 31536143), defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a nulidade do contrato diante da ausência de assinatura válida e da inexistência de comprovação do repasse dos valores, reiterando a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 – PRELIMINARES
2.1 – DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA
No caso dos autos, não está caracterizada a “lide predatória”, pois, embora o patrono da parte autora tenham também ajuizado dezenas de ações em face de instituições financeiras nos últimos meses, não há qualquer ato que caracterizasse a referida litigância, enquanto que a distribuição em massa de várias ações não conduz à prática de advocacia predatória.
Da narrativa dos fatos podem ser concebidas as causas de pedir (remota e próxima) e os pedidos (mediato e imediato).
Tal ação apresenta-se viável no plano objetivo, há compatibilidade de cada um dos seus elementos com a ordem jurídica e o pedido não se choca com preceitos de ordem material, podendo, em tese, ser atendido.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, esta não merece acolhimento. A parte autora/apelante demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos, trazendo, ainda, elementos suficientes que justificam a presente demanda.
A autora indicou claramente as razões pelas quais entende ser cabível a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão, preenchendo, assim, as condições da ação.
Ademais, no que se refere a ausência de prévio requerimento administrativo, observo que não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir.
2.3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O Banco Réu, ora Apelante/Apelado, alegou que restaria configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelante/Apelado.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, referente ao contrato discutido nesses autos (contrato n. 318052142-3), observa-se que os descontos iniciaram em 12/2017 (ID 31534790), permanecendo os descontos até Outubro de 2019 e, a ação ajuizada apenas em 24 de Janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito - prescrição.
3 – MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (Id. 31534811) a disponibilização de dois montantes na quantia de R$ 1.552,25 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em conta titularizada pela parte Apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentença primeva no tocante à restituição, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e determinar a compensação dos valores pagos a parte apelada no valor de R$ 1.552,25 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), utilizando-se os mesmos índices da restituição acima.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800183-44.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação03/04/2026