Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0768273-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0768273-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Teresinha de Jesus Moura Ximenes Morais, ora agravada.


A decisão agravada determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo à parte autora a juntada de contracheques e extratos bancários para comprovação dos fatos alegados, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, por considerá-las desnecessárias ao julgamento, revogando a realização da perícia.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, necessária à apuração dos fatos, bem como alega ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual e incorreta distribuição do ônus da prova.


É o que custa relatar. Passo à decisão


Primeiramente, quanto à legitimidade do Banco do Brasil, este claramente tem ciência que é legítimo pois conhece o TEMA 1.150 do STJ, amplamente debatido nas ações neste egrégio Tribunal de Justiça, assim como nos demais tribunais pátrios:


Tese 1150:" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Dentre as atribuições conferidas ao relator pelo Código de Processo Civil, destaca-se a prevista no art. 932, inciso III, que lhe confere competência para, de forma monocrática, não conhecer recurso que não impugne, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos o dispositivo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A análise da admissibilidade recursal está condicionada à verificação dos requisitos de ordem intrínseca e extrínseca. Os primeiros dizem respeito ao próprio direito de recorrer – como o cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fatos impeditivos ou modificativos. Já os requisitos extrínsecos relacionam-se à forma e à regularidade do recurso, como a tempestividade, o preparo (quando exigido) e a observância das formalidades legais.


No presente caso, cumpre abordar as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, disciplinadas no art. 1.015 do CPC:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):


O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.


Com efeito, a taxatividade do rol admite interpretação ampliativa, desde que observados os limites do conceito jurídico em análise. É o caso, por exemplo, da decisão sobre incompetência do juízo, enquadrada no inciso III do art. 1.015.


Na hipótese dos autos, a parte agravante sustenta que o recurso se fundamenta na hipótese do inciso XI, relativa à redistribuição do ônus da prova. No entanto, verifica-se que a decisão recorrida se limitou a indeferir pedido de produção de prova, ato que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, consoante o art. 371 do CPC, que autoriza o indeferimento de provas consideradas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.


Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute a definição de qual das partes detém o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao titular da conta.


Cabe destacar, ainda, que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Tema 988, o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada, permitindo-se o manejo do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada urgência ou risco de inutilidade da decisão ao final. Tal não se configura na espécie, porquanto o indeferimento da prova pericial não se reveste de urgência nem caracteriza cerceamento de defesa.


A propósito, transcreve-se julgado deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT).

4. A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito.

5. Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual.

6. O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988).

(Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.)


Dessa forma, eventual alegação de prejuízo poderá ser oportunamente suscitada em sede de preliminar nas contrarrazões ou em apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.


Em consonância com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator, de forma monocrática, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Tal é a hipótese dos autos.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC.


À COOJUDCÍVEL para as providências necessárias.


Publique-se e cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768273-75.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0768273-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS

Publicação

01/04/2026