
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA CRUZ
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva.
2. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado, alegando irregularidade na assinatura e condição de analfabetismo.
3. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico, diante da comprovação da contratação mediante biometria facial, geolocalização e demais dados de identificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, é válido, bem como se a alegação de analfabetismo e de vício de consentimento afasta a validade da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova.
4. O contrato eletrônico é válido quando comprovados mecanismos seguros de identificação, como biometria facial, IP e geolocalização, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e normas do Banco Central.
5. A instituição financeira comprovou a contratação e o efetivo crédito do valor, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade.
6. A alegação de analfabetismo não foi comprovada por documentos idôneos, tampouco há prova de incapacidade ou vício de consentimento.
7. A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida o contrato nem afasta a autonomia privada.
8. Inexistente ilicitude, não há dever de indenizar nem de repetir valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando demonstrados mecanismos seguros de identificação do contratante. 2. A alegação de analfabetismo ou vício de consentimento exige prova, não sendo suficiente para invalidar o contrato quando ausentes elementos que indiquem irregularidade na contratação.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA GOMES DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, de modo a acolher os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id. nº 29661143.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
II – MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 097000545053 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 27457275, acompanhado de dossiê digital no id. nº 27457276 com a devida assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como houve comprovação do pagamento do contrato, conforme se observa do comprovante do pagamento anexado no id nº 27457277, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.
Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.
No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica da Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.
No que pertine à alegação de analfabetismo da Apelante, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595 do CC.
Todavia, o documento de identidade da Apelante não indica a condição de analfabetismo (id. nº 27456264), bem como a procuração outorgada ao advogado da Apelante foi por ela assinada e em instrumento particular.
Desse modo, não há nos autos demonstração da condição de analfabetismo da Apelante, conforme os documentos pessoais ou que ele saberia escrever somente o seu nome.
Haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes[1].
Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta da Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595 do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei. As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação. A “alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECOTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que “ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019). Grifos nossos.
Ademais, pelo fato de que a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (TJ-MG - AC: 10000204920300001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
0851980-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES DA CRUZ
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação01/04/2026