
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804185-71.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: RANGEL FERNANDO DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE PRETENDE AFASTAR CONDENAÇÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da purgação da mora, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quando o recorrente pretende afastar condenação inexistente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
5. A sentença recorrida expressamente consignou a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios.
6. O recurso, contudo, limita-se a pleitear o afastamento de condenação inexistente, revelando total dissociação entre as razões recursais e o decisum impugnado.
7. A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso.
8. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
“Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quando o recorrente pretende afastar condenação inexistente, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC).”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da purgação da mora pelo requerido.
Consta da sentença que o réu efetuou o pagamento integral do débito no prazo legal, com depósito judicial no valor de R$ 19.106,18, o que ensejou a restituição do bem e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não guardam correspondência com o teor da sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A apelação não merece ser conhecida.
Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma ou invalidação da decisão impugnada.
Tal exigência consubstancia o denominado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida.
A inobservância desse dever acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de regularidade formal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso concreto, verifica-se manifesto descompasso entre as razões recursais e o conteúdo da sentença.
Isso porque a decisão recorrida não condenou o apelante ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, tendo consignado expressamente: “Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios”.
Todavia, o apelante estrutura toda a sua insurgência recursal no sentido de afastar uma suposta condenação em honorários sucumbenciais e custas, sustentando a aplicação do princípio da causalidade.
Ou seja, o recurso combate fundamento inexistente na sentença.
Tal circunstância evidencia que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, mas sim situação jurídica diversa, revelando ausência de impugnação específica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, por violação ao art. 1.010, II, do CPC.
Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Além disso, o art. 1.011 do CPC condiciona o conhecimento da apelação ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, entre os quais se insere a regularidade formal.
No caso, a peça recursal revela, inclusive, inconsistências relevantes, como a menção a fatos e partes estranhas à lide, o que reforça a ausência de correlação com a sentença recorrida, conforme também apontado nas contrarrazões.
Dessa forma, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804185-71.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RéuRANGEL FERNANDO DOS SANTOS
Publicação04/04/2026