Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758337-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0758337-60.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]


AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802978-16.2023.8.18.0039, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela então autora.


Foi proferida a decisão de ID 12564681, por meio da qual se deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cancelamento da distribuição do processo na origem até o julgamento de mérito deste agravo.


No curso do processamento, sobreveio a petição de ID 14938939, comunicando o falecimento da agravante, ocorrido em 08/12/2023. Em razão do fato, foi proferida a decisão de ID 15886844, que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida habilitação dos herdeiros.


Posteriormente, o juízo de origem comunicou, por meio do ofício anexado no ID 25963127, que a habilitação dos herdeiros já havia sido deferida naqueles autos.


Contudo, considerando a autonomia do instrumento recursal e a necessidade de regularização da representação processual também nesta instância, este Relator proferiu o despacho de ID 29403518. Naquela oportunidade, foi consignada a imprescindibilidade da medida e determinado a intimação dos herdeiros da falecida agravant, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a devida regularização da representação processual no polo ativo deste Agravo de Instrumento, sob pena de extinção do recurso sem resolução do mérito.


O advogado da parte agravante foi devidamente intimado por meio do sistema eletrônico para o cumprimento da ordem. Entretanto, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte interessada promovesse a regularização processual determinada.


É o relatório. 


Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”


No presente caso, foi oportunizada à parte a regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento da recorrente. Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de cumprir pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.


A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado acarreta, na instância recursal, o não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC.


“(...)


§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:


I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, extinguindo o procedimento recursal sem resolução do mérito.


Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758337-60.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0758337-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026