
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802853-62.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZA IZABEL DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando omissão quanto ao falecimento da parte autora e à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à consideração do falecimento da parte autora; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao regime de incidência de juros de mora e correção monetária diante da alteração do art. 406 do Código Civil.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
Não há omissão quanto ao falecimento da parte autora quando a Decisão reconhece a habilitação do sucessor e prossegue regularmente com o julgamento.
A ausência de menção específica a documento não configura vício quando a matéria foi suficientemente enfrentada no julgado.
A decisão deve ser parcialmente integrada quanto aos juros de mora, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
As normas de direito material não possuem aplicação retroativa, devendo ser respeitada a divisão temporal entre o regime anterior e o novo regime legal.
Até 29/08/2024, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia vinculada à SELIC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
Não há omissão quanto ao falecimento da parte quando há regular habilitação do sucessor e enfrentamento suficiente da matéria.
A superveniência de alteração legislativa sobre juros legais autoriza a integração do julgado para adequação do regime de incidência.
As normas de direito material aplicam-se de forma não retroativa, devendo ser observada a divisão temporal entre regimes jurídicos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de LUIZA IZABEL DE SOUSA, ora Embargada.
No ID 28426102 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.
Em suas razões recursais, ID 29205417, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto (i) à certidão que atesta o falecimento da parte embargada e (ii) à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, sustentando que, diante do entendimento do STJ (Tema 905) e da alteração do art. 406 do Código Civil, deveria ser afastada a cumulação de juros e correção monetária, requerendo o saneamento das omissões e a concessão de efeitos modificativos.
Nas contrarrazões, ID 29976270, a parte Embargada alega, preliminarmente, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. No mérito, aduziu que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, defendendo a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual em relação de consumo, na qual devem incidir juros moratórios e correção monetária conforme entendimento consolidado do STJ, pugnando pela rejeição dos embargos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Quanto às omissões apresentadas, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto ao falecimento da parte; e Omissão quanto à aplicação da taxa SELIC.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.”
“Condenar, ainda, à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).”
Sobre o falecimento da parte autora não há omissão relevante, pois a própria Decisão reconhece a habilitação do sucessor e menciona expressamente que a Apelação foi interposta pelo sucessor da autora falecida. Logo a questão foi enfrentada de forma suficiente e eventual ausência de menção à “certidão específica” é irrelevante.
Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
TERESINA-PI, 01 de abril de 2026.
0802853-62.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA IZABEL DE SOUSA
Publicação07/04/2026