
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800942-16.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JORGE GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta que a matéria não fora examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, admitindo modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
3. Constatou-se a existência de contrato regularmente assinado eletronicamente pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento.
4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o intuito de utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica no caso concreto. O ajuizamento da ação com fundamento na percepção subjetiva de lesão decorrente de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de má-fé ou dolo.
5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por JORGE GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre as partes. O magistrado entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante documentação que indicava a realização do procedimento eletrônico, com trilha de aceites, geolocalização, captura de selfie e envio digital de documento de identidade, bem como a transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. Considerou inexistentes indícios de fraude ou vício de consentimento, concluindo pela legitimidade do negócio jurídico e pela licitude dos descontos realizados. Em razão disso, afastou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ademais, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, embora tenha sido reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o juízo de origem considerou suficientes documentos eletrônicos que não comprovariam a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Sustenta que a simples existência de registros eletrônicos, como trilha de aceites, geolocalização ou captura de imagem, não demonstraria de forma inequívoca a contratação válida, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da possibilidade de fraudes em ambiente digital. Afirma que a decisão teria transferido indevidamente ao consumidor o ônus de provar a irregularidade da contratação e que a ausência de devolução do valor depositado ou de comunicação prévia a órgãos de defesa do consumidor não pode ser interpretada como anuência ao contrato. Aduz, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois a mera improcedência do pedido não caracteriza comportamento processual desleal, tendo o apelante apenas exercido o direito de ação ao buscar a tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Sustenta que o contrato foi celebrado por meio eletrônico em ambiente seguro, com registro de segurança digital (“hash”), bem como mediante autorização expressa do consumidor, forma admitida pela legislação aplicável aos empréstimos consignados. Afirma que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado à parte autora por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade, inexistindo prova de fraude ou irregularidade na contratação. Argumenta que a instituição financeira adotou todas as cautelas necessárias na verificação dos dados do contratante e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Defende, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, sustentando que o apelante teria utilizado o processo com o objetivo de se eximir de obrigação contratual regularmente assumida, configurando exercício abusivo do direito de ação. Por fim, sustenta que não há fundamento para condenação por danos morais ou repetição de indébito, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
III - DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id 31630668), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, Autenticação eletrônica, Data/Hora e IP/Terminal que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo consignado, permitiu reconhecer a validade da contratação.
Adentrando ao contrato eletrônico, há posição do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a sua validade, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 31629949), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado.
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do saldo liberado em favor da parte autora no id 31630667, em decorrência da contratação de empréstimo consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que: “observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita”.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800942-16.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORGE GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação01/04/2026