
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000395-23.2017.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAO NEREU DA SILVA, ROSA MARIA DE JESUS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOÃO NEREU DA SILVA, ora embargado.
O pronunciamento embargado conheceu das apelações interpostas pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se no fato de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, tampouco a regular formalização contratual, sobretudo diante da condição de analfabetismo do autor e da ausência de assinatura a rogo, incidindo as Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, afastou a prescrição com base no prazo quinquenal fixado no Tema 03 do IRDR deste Tribunal e concluiu pela manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por considerar configurada a falha na prestação do serviço bancário.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro, ao fundamento de que não teria sido observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente deveria incidir para cobranças indevidas ocorridas após a publicação do referido acórdão, em 30/03/2021. Sustenta que, diante dessa modulação, os descontos realizados anteriormente a essa data deveriam ser restituídos de forma simples, e não em dobro, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício e adequar a condenação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, em razão da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Alega o Banco Bradesco que a decisão monocrática teria incorrido em omissão, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), sustentando que a devolução em dobro somente seria devida para cobranças posteriores a 30/03/2021.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS e outros conexos (DJe 30/03/2021), fixou a tese do Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro independe de elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva. Na ocasião, modulou os efeitos da decisão, para aplicá-la apenas a indébitos não decorrentes de serviços públicos cobrados após 30/03/2021.
Todavia, a própria Corte Superior tem afirmado que a modulação não afasta a devolução em dobro em hipóteses de má-fé ou afronta à boa-fé objetiva, ainda que anteriores à data paradigma.
É o que se vê, por exemplo, em:
STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Todavia, por modulação de efeitos, tal entendimento somente é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão, salvo em caso de má-fé, que autoriza a devolução dobrada ainda antes da data referida.”
STJ – AgInt no AREsp 1958935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2021: “A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos quando há elementos que evidenciem conduta dolosa, abusiva ou desrespeitosa à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.”
No caso em exame, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, ao consignar:
“verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.”
Assim, a restituição em dobro não decorreu apenas da aplicação literal do art. 42 do CDC, mas também do reconhecimento judicial de conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, a decisão monocrática observou fielmente a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas seguintes Súmulas do TJPI, cujas redações são:
Súmula 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Súmula 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou a questão central e concluiu pela repetição em dobro em razão da má-fé do banco, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência do STJ e com as Súmulas desta Corte.
O que pretende o embargante é reabrir a discussão do mérito, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para a correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 1.022 DO CPC/15 - REDISCUÇÃO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de existência de contradição, não se prestam para modificação do mérito do recurso, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060315-3/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025)
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Mantenho, assim, íntegra a decisão monocrática de ID 29017283, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de danos morais e aplicou as Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000395-23.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO NEREU DA SILVA
Publicação01/04/2026