Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803070-62.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803070-62.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas.
  2. Verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão apelada, limitando-se a suscitar tese diversa da apresentada na petição inicial, ao alegar inexistência de contratação e possível fraude em contrato de empréstimo consignado, em dissonância com a controvérsia originária, centrada na revisão de cláusulas contratuais.
  3. As alegações recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando ausência de correlação lógica entre o decisum recorrido e a insurgência, bem como inovação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade.
  4. A inobservância do princípio da dialeticidade constitui vício substancial que impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.011, I, e 932, III, do Código de Processo Civil.
  5. Apelação não conhecida, com a consequente negativa de seguimento.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, bem como afastando o direito à revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, o que indicaria possível fraude. Afirma que o banco não juntou prova idônea do pagamento, invocando a Súmula 18 do TJ/PI. Aduz responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco, defendendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos diversos da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros, a inaplicabilidade da limitação legal às instituições financeiras e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva. Defende a inexistência de ato ilícito, dano moral e direito à repetição de indébito, requerendo a manutenção integral da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido.

 

II - DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. 

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou abusividade nas taxas de juros aplicadas, as quais se encontravam dentro dos limites normativos vigentes. Destacou, ainda, que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou irregularidade apta a ensejar a revisão contratual, tampouco demonstração de cobrança indevida ou ato ilícito que justificasse a repetição de indébito ou a condenação por danos morais, concluindo, assim, pela validade da contratação e pela improcedência integral dos pedidos. 

Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso alegando, em síntese, a inexistência de comprovação da regularidade da contratação, sustentando que o apelado não juntou prova idônea da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, o que indicaria possível fraude. Afirma a ausência de documentos comprobatórios do pagamento, invocando a Súmula nº 18 do TJ/PI, bem como defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (a validade de empréstimo consignado e suposta inexistência de contratação), não correspondem aos fundamentos da sentença (ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de juros). 

Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido. 

Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0800043-13.2017.8.18.0039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO).


Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 
 
 
 
 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803070-62.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803070-62.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026