
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802343-35.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZETH MARIA SOARES GONCALVES, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIZETH MARIA SOARES GONCALVES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.
5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELIZETH MARIA SOARES GONÇALVES e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litigam as mesmas partes.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 0005146471; condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária e juros; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a instituição apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado pela autora, sustentando que o contrato foi formalizado mediante assinatura digital validada por biometria facial e código hash, bem como que houve transferência do valor contratado. Sustenta que a autora utilizou o serviço e que não há ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a condenação. Argumenta, ainda, pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte autora, segunda apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 é irrisório diante dos prejuízos sofridos com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende a aplicação da teoria do valor do desestímulo e requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões ao recurso da autora, a parte apelada FACTA FINANCEIRA S.A. alega, em síntese, que houve contratação válida do serviço e que a autora teria se beneficiado do valor do contrato, sustentando inexistir prova de dano moral ou de irregularidade na contratação. Argumenta, ainda, que eventual cobrança indevida não enseja dano moral e que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível em caso de má-fé, o que não teria sido demonstrado, requerendo o desprovimento do recurso.
Nas contrarrazões ao recurso do banco, a parte apelada ELIZETH MARIA SOARES GONÇALVES alega, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores, razão pela qual incide a Súmula nº 18 do TJPI, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
III - DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES
Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente, visto que, no presente caso, observa-se que o banco não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Também não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo em favor da autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade à contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa da Rocha Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado cujos valores foram descontados de benefício previdenciário da autora. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação, negando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro; e (iv) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do valor à conta bancária da autora, tratando-se de documento que não observa os requisitos mínimos exigidos pela Resolução BACEN nº 256/2022 para comprovação válida de transferência (TED), o que evidencia a inexistência do negócio jurídico. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado enseja o reconhecimento da inexistência da avença, admitindo-se a prova documental como suficiente para esse fim. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Configura-se má-fé da instituição ao realizar descontos com base em contrato inexistente, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram lesão à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de repasse do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405 e art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800123-19.2020.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025 )
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela parte autora era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do requerente. Não merecendo reparos a sentença vergastada.
IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, não merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação.
V - DO DANO MORAL
A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelante de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.
Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.000,00 (um mil reais)), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
VI - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
VII - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VIII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, e V, a do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS para no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ELIZETH MARIA SOARES GONÇALVES, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802343-35.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZETH MARIA SOARES GONCALVES
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/04/2026