
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800609-63.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ENEAS EUFRASINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA PREJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastando a litigância de má-fé, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição arguida em contrarrazões.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na Decisão quanto a apreciação da tese de prescrição arguida pela instituição financeira.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A ausência de enfrentamento expresso da prescrição não configura omissão quando a tese é logicamente afastada pela solução de mérito adotada no julgamento.
Ao reconhecer a nulidade do contrato, declarar indevidos os descontos e condenar à restituição e indenização, o julgador afasta implicitamente a prescrição, pois decide integralmente o mérito da demanda.
A exigência de manifestação expressa sobre questão já superada pela fundamentação global do julgado configura formalismo excessivo, incompatível com a técnica decisória contemporânea.
A insurgência da parte Embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito quando ausentes vícios estruturais na decisão.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando a tese de prescrição é implicitamente afastada pela resolução integral do mérito da demanda.
Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida.
A ausência de enfrentamento expresso de questão superada pela lógica decisória não configura vício processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de ENEAS EUFRASINO DE SOUSA, ora Embargado.
No ID 26851614 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, ID 27333267, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre a tese de prescrição arguida em contrarrazões à apelação, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que deveria ter sido apreciada, requerendo o saneamento do vício e eventual concessão de efeitos modificativos.
Nas contrarrazões, ID 29934048, a parte Embargada alega, preliminarmente, a inexistência de omissão no julgado. No mérito, aduziu que não há prescrição a ser reconhecida, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, razão pela qual pugna pela manutenção integral da decisão embargada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à prescrição.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a ausência de TED, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
A alegação quanto a prescrição reside o único ponto relevante, de fato, a Decisão não enfrentou expressamente a tese de prescrição suscitada pelo banco em contrarrazões, contudo, isso não conduz automaticamente ao acolhimento dos Embargos, tendo em vista que é necessário avaliar se há omissão juridicamente relevante. Porém a decisão reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse, declarou ilegítimos os descontos e condenou o Embargante à restituição e danos morais. Portanto, ao fazer isso, o julgador implicitamente afastou a prescrição, pois apreciou o mérito integral da pretensão. Além disso, a lógica decisória é incompatível com o reconhecimento da prescrição, pois ao julgar o mérito favoravelmente ao consumidor, há rejeição implícita da prejudicial. Não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto do julgamento. Portanto, a prescrição foi implicitamente rejeitada e a decisão é coerente e completa em sua linha argumentativa.
Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, isso não impõe enfrentamento explícito e isolado quando já superada logicamente pela solução de mérito adotada.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O embargante tenta transformar uma ausência de enfrentamento literal em vício processual relevante, mas a leitura global do julgado demonstra que a controvérsia foi plenamente resolvida, a prescrição foi logicamente afastada e o resultado é perfeitamente compreensível.
A exigência de manifestação expressa, nesse contexto, seria formalismo excessivo, incompatível com a técnica decisória contemporânea. Além disso, o pedido revela nítido intuito de rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão. Portanto não há vício estrutural no julgado e a Decisão é válida, completa e coerente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.
0800609-63.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuENEAS EUFRASINO DE SOUSA
Publicação07/04/2026