Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0754652-40.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754652-40.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: KLEBERT ANGELLO MACHADO OLIVEIRA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. Construções e Imobiliária Ltda., vinculado ao processo de origem nº 0818148-50.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, conforme se extrai dos dados constantes dos autos .

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de certidão de distribuição anterior (ID 32154931), a qual aponta a tramitação, neste Tribunal, de Apelação Cível nº 0818148-50.2022.8.18.0140, distribuída ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, relacionada ao mesmo processo de origem .

A controvérsia ora submetida a julgamento decorre diretamente da fase de cumprimento de sentença oriunda daquele feito, discutindo-se, inclusive, a correta aplicação de tese firmada no julgamento anterior desta Corte, bem como os critérios de liquidação do julgado, circunstância que evidencia a íntima vinculação entre os feitos.

Nesse contexto, incide, de forma inequívoca, a regra da prevenção, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual o relator que primeiro conhecer de recurso torna-se prevento para os subsequentes recursos interpostos no mesmo processo ou em processos a ele conexos.

A ratio dessa norma repousa na necessidade de assegurar a unidade da jurisdição, a coerência das decisões judiciais e a racionalidade na distribuição dos feitos, evitando-se decisões conflitantes no âmbito do mesmo litígio, sobretudo quando já houve apreciação anterior da matéria por este Tribunal.

Cumpre destacar, ademais, que a prevenção, no caso, não se limita à sua feição ordinária, mas revela-se também sob a perspectiva da chamada prevenção expansiva, uma vez que o presente recurso guarda identidade substancial com feito anteriormente distribuído neste Tribunal, envolvendo o mesmo processo de origem, as mesmas partes e desdobramentos do mesmo título judicial. Tal circunstância reforça a necessidade de concentração da competência no órgão julgador que primeiro teve contato com a controvérsia, de modo a assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões potencialmente conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica e da coerência da jurisprudência.

Nesse contexto, a regra do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que igualmente consagra a prevenção como critério de fixação de competência, inclusive em hipóteses de conexão ampliada entre recursos oriundos do mesmo processo ou de feitos a ele vinculados.

No caso concreto, é patente a conexão instrumental e jurídica entre o presente agravo de instrumento e a apelação anteriormente distribuída, uma vez que ambos derivam do mesmo processo originário e versam sobre a execução e cumprimento do título judicial formado naquele julgamento.

Assim, a prevenção encontra-se plenamente caracterizada, sendo imperativa a remessa dos autos ao Desembargador prevento.

Diante do exposto, declino da competência, determinando a redistribuição do presente feito ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, prevento para sua apreciação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Determino, com urgência, a remessa dos autos à Distribuição para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754652-40.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754652-40.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

KLEBERT ANGELLO MACHADO OLIVEIRA COSTA

Publicação

03/04/2026