
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0766865-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: FIRMINO JOSÉ MARTINS, MANOEL AIRTON SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINADO PAGAMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA POSSE INAUDITA ALTERA PARS (proc. n. 0800163-72.2021.8.18.0053), movida pelo Agravante em desfavor de FIRMINO JOSÉ MARTINS e outros.
Em decisão de ID. 30014830, ante a verificação da ausência de pagamento do preparo recursal, determinou-se à parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo recolhimento do preparo “em dobro”, bem como a juntada aos autos da respectiva comprovação do pagamento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4°, do CPC.
Contudo, embora intimado para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, o Recorrente juntou aos autos, em ID. 30516187, comprovação de recolhimento em valor “a menor” do que o efetivamente devido.
Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo, no valor efetivamente devido, consoante os termos da decisão incursa em ID. 30014830, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, caput e § 4°, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0766865-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFIRMINO JOSÉ MARTINS
Publicação01/04/2026