Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0805270-98.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805270-98.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Liminar]
AGRAVANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, TETTO ENGENHARIA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS ADMITIDOS.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria no julgamento de Apelações cíveis interpostas nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, não conheceu das Apelações Cíveis interpostas e negou seguimento aos recursos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-los manifestamente intempestivos. 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 que: i) o recurso é cabível e tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC; ii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade da apelação, pois os embargos de declaração opostos em primeiro grau foram regularmente apresentados e apreciados; iii) ainda que rejeitados, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC e entendimento consolidado do STJ; iv) a magistrada de primeiro grau enfrentou os argumentos apresentados nos embargos, inexistindo hipótese de embargos manifestamente incabíveis; v) a apelação foi protocolada dentro do novo prazo recursal contado da intimação da decisão que rejeitou os embargos; vi) o próprio relator teria inicialmente admitido o processamento da apelação, configurando posterior reconhecimento de intempestividade violação ao art. 505 do CPC e à preclusão lógica, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima das partes.

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA que: i) a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao considerar que os embargos de declaração opostos na origem não teriam sido conhecidos, afastando indevidamente o efeito interruptivo do prazo recursal; ii) os embargos de declaração foram efetivamente analisados pelo juízo de primeiro grau, havendo relatório, fundamentação e exame das teses apresentadas, o que caracterizaria julgamento de mérito e não inadmissão do recurso; iii) a utilização da expressão “não conheço” no dispositivo não afastaria o fato de que houve análise substancial dos aclaratórios, devendo incidir o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC; iv) a decisão monocrática aplicou precedentes do STJ referentes a hipóteses distintas, como embargos intempestivos ou formalmente incabíveis; v) a manutenção da decisão agravada implicaria violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, ao impedir o processamento da apelação.

Sem contrarrazões. 

É o sucinto relatório. Decido.

 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

 

O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.

No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da tempestividade das Apelações Cíveis, tendo esta Relatoria, em momento anterior, concluído pela sua intempestividade sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem não teriam interrompido o prazo recursal, por não terem sido conhecidos.

Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, quando manifestamente incabíveis ou intempestivos, não possuem o condão de interromper o prazo recursal. A propósito:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 

2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).

Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

 

Todavia, esta orientação não pode ser aplicada de forma automática e dissociada da análise concreta da natureza dos embargos opostos, impondo-se a verificação, no caso específico, acerca da correção – ou não – do não conhecimento dos aclaratórios na origem.

Nessa perspectiva, cumpre assentar que: (i) os Embargos de Declaração opostos na origem foram tempestivos, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos; (ii) os aclaratórios deduzidos não se mostravam, prima facie, manifestamente incabíveis, porquanto suscitaram alegada omissão e ausência de fundamentação da sentença quanto à apreciação de questões relevantes, tais como o princípio da causalidade na aplicação do ônus sucumbencial  e alegados descumprimentos contratuais, hipótese que, em tese, se subsume ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que a alegação de omissão quanto à análise de provas constitui fundamento idôneo para o manejo do referido recurso.

Desse modo, não se pode qualificar, de plano, os embargos opostos como manifestamente incabíveis, tampouco como mero expediente protelatório ou de rediscussão do mérito, razão pela qual se revela indevido o seu não conhecimento pelo juízo de origem.

Nessa linha de intelecção, impõe-se reconhecer que, sendo os embargos tempestivos e, ao menos em tese, cabíveis, produzem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.

Assim, superada a premissa adotada na decisão anteriormente proferida, conclui-se que o prazo para interposição das Apelações foi regularmente interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios, sendo portanto, tempestivas as apelações cíveis interpostas por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Destarte, à luz da nova análise empreendida, resta caracterizado equívoco na decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deve ser retratada.

 

DECISÃO 

 

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e receber as Apelações cíveis em ambos os efeitos legais.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, retornem os autos para análise das Apelações cíveis.


Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805270-98.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805270-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100

Réu

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Publicação

01/04/2026