Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800154-73.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800154-73.2017.8.18.0046
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE COCAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI que, nos autos da ação de cobrança em epígrafe, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida por ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES.


Em decisão identificada pelo ID n. 31939676, a MMª Juíza de Direito da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal declarou-se incompetente para processar e julgar a irresignação recursal oposta, remetendo os autos a esta Corte de Justiça.


É o que se tem a relatar.


Conforme assentado em decisão primeva desta Relatora o recurso não merece ser conhecido neste Eg. Tribunal de Justiça. 


As disposições legais que disciplinam a matéria são deveras claras no sentido de que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Neste diapasão, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, mormente pelo fato de que a questão de fundo debatida no recurso em comento não se revela complexa (salários impagos), não havendo que se falar, portanto, em violação “dos princípios norteadores do Juizado Especial, como o da celeridade e simplicidade, o que afasta a competência deste Juízo.”


Por fim, convém rememorar que a Turma Recursal, uma vez instituída por este Tribunal de Justiça, a ele se mostra subordinada administrativamente, devendo, outrossim, acatar seus comandos judiciais.


ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.


Intimações necessárias.


Proceda-se às baixas necessárias.


Cumpra-se.


TERESINA-PI, 06 de abril de 2026.


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800154-73.2017.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800154-73.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

06/04/2026