Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805867-74.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0805867-74.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, alegando excesso do quantum indenizatório e omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro na fixação do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

  2. A Decisão embargada fundamenta expressamente a fixação do dano moral com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes da Corte, inexistindo omissão ou vício.

  3. A insurgência quanto ao valor da indenização revela mero inconformismo da parte, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível em embargos de declaração.

  4. A Decisão enfrentou de forma clara o termo inicial dos juros de mora, fixando-os a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, inexistindo omissão ou contradição.

  5. A decisão apresenta fundamentação suficiente, com indicação de normas e precedentes aplicáveis, afastando alegação de deficiência nos termos do art. 489 do CPC.

  6. A jurisprudência consolidada do STF e do TJPI reafirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente os critérios de fixação do dano moral e o termo inicial dos encargos.

  3. A discordância da parte quanto ao quantum indenizatório configura mero inconformismo, insuficiente para acolhimento dos aclaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, ora embargada.

No ID 28765781 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, ID 29375573, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro e omissão na decisão, sustentando a necessidade de revisão do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como apontando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir do arbitramento e não da citação.

Nas contrarrazões, ID 29826311, a parte embargada alega, no mérito, que a decisão deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada, defendendo que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária deve seguir os parâmetros fixados, inexistindo qualquer omissão ou erro a ser sanado.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Excesso no valor do dano moral; e Erro/omissão quanto aos juros de mora nos danos morais.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). 

 

Quanto à alegação de excesso no dano moral não há vício, tendo em vista que o embargante pretende rediscutir o quantum indenizatório, o que configura mero inconformismo. A decisão foi expressa ao fixar o valor com base em proporcionalidade e precedentes da Corte. Ainda que sucinta, a fundamentação é suficiente e coerente. Não há omissão nem contradição, há apenas discordância.

Em relação a alegação de omissão/erro quanto aos juros de mora (dano moral), também não procede, pois a decisão foi expressa e clara ao fixar os juros de mora desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, o tema foi diretamente enfrentado, não havendo omissão. Além disso, o julgador adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada (inclusive Súmula 54 do STJ, ainda amplamente aplicada), portanto não há contradição interna na decisão e nem obscuridade, pois o critério é inteligível.

Quanto à ausência de fundamentação (art. 489, §1º, V, CPC), também, não se verifica vício, pois a Decisão indica fundamentos normativos (CDC, CC, CTN), menciona súmulas e precedentes e aplica entendimento consolidado.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os embargos revelam um padrão bastante nítido como tentativa de rediscutir critérios jurídicos já definidos (especialmente juros de mora), porém não há omissão relevante (o ponto foi enfrentado), contradição (a lógica decisória é coerente), obscuridade (o decisum é plenamente compreensível) e erro material (não há equívoco factual ou aritmético).

A insurgência do banco, embora tecnicamente elaborada, não ultrapassa o campo do inconformismo jurídico, o que é insuficiente para a via estreita dos embargos de declaração. À luz dos critérios restritivos, não há qualquer vício apto a justificar integração ou modificação do julgado.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 01 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805867-74.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805867-74.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Publicação

07/04/2026