Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801952-21.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801952-21.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAMIAO PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


MENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias; e (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo, podendo indeferi-la em caso de descumprimento.
4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como medida de controle e racionalização da atividade jurisdicional.
5. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) autoriza o magistrado a adotar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e prevenir práticas abusivas.
6. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, em contexto excepcional, não configura violação ao acesso à justiça, mas medida proporcional voltada à verificação da autenticidade da pretensão.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter automático, não afastando o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos à formação da relação processual.
8. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial configura descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver indícios de demanda predatória.
  2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA

1 – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIÃO PINTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801952-21.2025.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau, considerando o não atendimento à determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, especialmente procuração com indicação do contrato e extratos bancários. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como afirma que as exigências impostas configuram formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade da justiça), CONHEÇO do recurso.

Do mérito


O art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado deste Tribunal.

No caso em exame, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de documentos complementares em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, bem como das consequências do descumprimento da determinação de emenda à inicial.

A matéria encontra disciplina na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso concreto, o magistrado de origem, diante do cenário de multiplicidade de demandas semelhantes envolvendo contratos bancários, determinou a emenda da inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir maior segurança à análise da pretensão deduzida em juízo, tais como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.

Tal atuação encontra respaldo não apenas no art. 321 do CPC, mas também no poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento regular do processo e prevenir práticas abusivas.

Ressalte-se que a exigência de tais documentos não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim medida voltada à garantia da boa-fé processual, da cooperação entre as partes e da adequada formação da relação processual.

Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter automático, dependendo de análise judicial no curso do processo, não afastando o dever inicial da parte autora de apresentar elementos mínimos que viabilizem a apreciação da demanda.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda, limitando-se a apresentar manifestação que não supre as exigências fixadas pelo juízo de origem.

Tal conduta configura descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

A propósito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda à inicial, especialmente quando a diligência é necessária à regular formação do processo.

Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo, porquanto proferida em consonância com a legislação processual e com o entendimento consolidado deste Tribunal.

3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801952-21.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801952-21.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DAMIAO PINTO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/04/2026