Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0806479-68.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806479-68.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.

  1. Apelação cível interposta em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, na qual se verificou o falecimento da autora antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão do processo e sem a habilitação dos sucessores A morte da parte impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para possibilitar a habilitação dos sucessores .
  1. A ausência de suspensão processual e de substituição da parte falecida compromete a regularidade da relação processual, tornando nulos os atos praticados após o óbito .
  2. A sentença proferida em nome de parte falecida carece de pressuposto processual válido, sendo nula de pleno direito .
  3. Trata-se de nulidade absoluta, insanável, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa .
  4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a suspensão do processo por morte opera efeitos ex tunc, invalidando os atos posteriores ao falecimento .
  1. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. 

Consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito (ID. 31482355 e 31485649) em nome da autora a Sra MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, falecida em 04/12/2023, antes de o magistrado a quo ter proferido sentença nos autos (ID 31482370). 

É o breve relatório. 

Decido.

 

II - DOS FUNDAMENTOS

Estabelece o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

E, conforme mencionado no relatório acima, houve o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, antes da sentença ser proferida, devendo o juiz suspender o processo e notificar o espólio ou os sucessores para que eles possam dar continuidade à ação, conforme o Artigo 110 c/c Artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa observância torna a sentença nula, pois a suspensão do processo é automática a partir da data do falecimento, com efeitos retroativos (ex tunc). 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Verifica-se que, à época dos atos processuais subsequentes, já não havia parte legítima no polo ativo, razão pela qual todos os atos praticados após o falecimento da autora são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de mérito. 

A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados após o óbito da parte, sem a suspensão do processo e sem a devida substituição processual: 

“É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, ainda que o juízo não tenha ciência do óbito, por ausência de pressuposto processual válido.” (STJ – AgRg no AREsp 441.503/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/04/2014)

 

Cuida-se de nulidade absoluta, de natureza insanável, que invalida todos os atos posteriores ao falecimento, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: 

Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Não é possível reconhecer validade à sentença proferida em relação a pessoa falecida, cuja capacidade processual havia se extinguido, inexistindo legitimidade para permanecer no polo ativo da demanda. Nesse sentido: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS O ÓBITO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de oposição possessória, ajuizada com o objetivo de reintegrar o autor na posse de imóvel rural. A parte recorrente sustentou ausência de comprovação da posse pelo autor e inexistência de esbulho. No curso do processo recursal, foi noticiado o falecimento de um dos réus, ocorrido antes da prolação da sentença, sendo arguida a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, inclusive da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia suspensão do processo e a devida habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 313, I, e 689 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, para possibilitar a habilitação dos sucessores e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. O falecimento ocorrido antes da sentença torna ineficaz o mandato anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e invalida os atos processuais praticados após o óbito, inclusive eventual decisão de mérito, se não houver ratificação posterior pelos herdeiros.

5. A sentença foi proferida sem que o juízo tivesse previamente determinado a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, em afronta aos artigos 687 a 689 do CPC, o que configura vício processual grave.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão por morte opera efeitos ex tunc, sendo nulos os atos praticados após o óbito, ressalvados os de natureza urgente ou ratificados pelos sucessores.

7. A ausência de representação válida compromete a validade do julgamento e acarreta nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

V. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A morte da parte impõe a suspensão imediata do processo, sendo nulos os atos processuais posteriores ao óbito, inclusive a sentença, quando não houver prévia habilitação dos herdeiros.

2. O falecimento extingue o mandato conferido ao advogado, tornando inválida sua atuação após o óbito, salvo ratificação expressa pelos sucessores.

3. A ausência de suspensão e de habilitação dos herdeiros compromete a regularidade da relação processual, configurando cerceamento de defesa e vício que acarreta nulidade da sentença.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II; 682, II do CC; 687 a 689 do CPC.

Jurisprudência relevante citada:

•STJ, REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017;

•STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2021;

•EAR 3.358/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, j. 10.12.2014;

•TJAM, Ap. Cív. 0693027-02.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 17.10.2024;

•TJMG, Ap. Cív. 1.0000.20.530656-6/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 15.10.2020.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010428-30.2015.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 19/12/2025).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-69.2021.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025) 

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao estágio em que se encontravam na data do falecimento da autora, a fim de que o sucessor devidamente habilitado possa exercer o contraditório e os demais atos processuais cabíveis.

 

III - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não conheço do recurso, e de ofício, declaro a nulidade da sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que, se for o caso, promova a habilitação dos herdeiros da parte autora.   

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.  

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS   

 Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806479-68.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806479-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026