Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836037-12.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0836037-12.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO E TED APRESENTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id. 31040048), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 31040047), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 31040048) pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o Banco não apresentou um "TED válido", o que não comprovaria a efetiva transferência. Reitera o pedido de condenação por danos morais e repetição do indébito (...).

O Banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 31040052), rebatendo os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

Decido. 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

II – PRELIMINARMENTE

Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais aventadas em sede de contrarrazões, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e tendo em vista a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução do mérito (art. 488 do CPC).

III - DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos
autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. Num. 31040030 - Pág. 1-Num. 31040033 - Pág. 6.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme id. Num. 31040034 - Pág. 1/2, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

 

De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), elevando o percentual total para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Sem parecer ministerial.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                        Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836037-12.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Detalhes

Processo

0836037-12.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2026