Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000081-36.2011.8.18.0082


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000081-36.2011.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Execução de Título Extrajudicial ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JUSTINO JOSE DA SILVA, LUIS SOARES SOBRINHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Apelação cível interposta sem a devida comprovação do preparo recursal, tendo a parte sido intimada para complementar o recolhimento no prazo legal, permanecendo inerte quanto à regularização do vício processual.
  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento ou complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso.
  1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência implica deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
  2. A insuficiência ou ausência de preparo pode ser sanada mediante intimação da parte para complementação no prazo legal, sob pena de deserção.
  3. A inércia da parte após a intimação para regularização do preparo acarreta preclusão consumativa, impedindo a posterior comprovação do recolhimento.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de complementação do preparo no prazo legal conduz ao não conhecimento do recurso.
  5. No caso concreto, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de promover a complementação do preparo recursal, caracterizando a deserção.
  1. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de JUSTINO JOSE DA SILVA e LUIS SOARES SOBRINHO. 

No despacho de id. 29069197, foi percebido que o apelante juntou a “Guia de Recolhimento da Justiça” e comprovante de pagamento (Id 25311659) os quais a base de cálculo utilizada para pagamento do referido preparo é o “valor inestimável”, o que culminou com a cobrança de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), valor este insuficiente. Observou-se, ainda, que a parte autora, ora recorrente, dá à causa um valor certo e líquido de R$ 17.945,32 (dezessete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devendo ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal. 

Portanto, foi determinada a intimação da parte para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando como base o valor da ação de execução originária sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, tendo o recorrente quedado-se inerte. 

É o relatório. Passo a decidir.

 

II - DOS FUNDAMENTOS

 

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:

 

‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

Ainda nesse viés: 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVIANE PEREIRA DINIZ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Na decisão de ID 25607334, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).

Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

É o breve relatório. Decido.

O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso em tela, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada.

A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação.

Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

Dessa forma, operada a preclusão consumativa e caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, 2 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852417-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).

  

No caso dos autos, houve a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando como base o valor da ação de execução originária, em id 29069197, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo este se quedado inerte. 

A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação. 

Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (Grifou-se).

 

Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado. 

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

 Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 
  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000081-36.2011.8.18.0082 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000081-36.2011.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JUSTINO JOSE DA SILVA

Publicação

31/03/2026