Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0765191-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765191-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: ANTONIO ARNOBIO PIO FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AGRAVO  NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, impõe-se a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de cinco dias. 2. A ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea ou requerimento de dilação, configura a deserção, tornando inadmissível o recurso. 3. Reconhecimento da deserção, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Arnobio Pio Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo KWID INTENSE 1.0, placa SLV1B43, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário supostamente firmada entre as partes.

Sustenta o agravante (ID. 29216974), em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação originária teria sido assinada eletronicamente sem observância das exigências legais, notadamente a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como inexistência de outros elementos aptos à validação da assinatura digital, tais como protocolo de assinatura, geolocalização, endereço de IP ou relatório de auditoria da plataforma utilizada. 

Aduz, ainda, que a invalidade da assinatura eletrônica implicaria inexistência do título executivo, o que, por consequência, afastaria a comprovação da mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de dano grave decorrente da apreensão do veículo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a liminar concedida e extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

O agravante pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito do presente agravo foi observado que, embora a parte agravante tenha alegado hipossuficiência econômica, não foram juntados documentos que, em análise inicial, comprovassem a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 

Nesse contexto, foi proferida decisão monocrática (ID. 30715391) determinando a intimação do advogado da parte agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita, mediante apresentação de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda ou outro meio idôneo apto a demonstrar sua condição financeira ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 

Verifica-se, dos autos, que apesar da regular intimação da parte agravante, não houve o cumprimento da ordem judicial, seja por meio da juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, seja pelo recolhimento das custas processuais, permanecendo a parte inerte, conforme certificado nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

O agravante requereu, nos próprios autos do recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi deferido de plano por esta Relatoria, tendo sido determinada, por meio da decisão de ID. 30715391, a intimação da parte para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos legais à concessão da benesse, mediante a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 

Entretanto, apesar de regularmente intimado, o agravante permaneceu inerte, não suprindo a deficiência apontada.

Na ocasião, foi expressamente determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, realizasse o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Transcorrido o lapso temporal assinado, a parte agravante manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentou qualquer justificativa ou requerimento de dilação de prazo ou reconsideração da decisão anteriormente proferida.

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)


Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e  arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765191-02.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765191-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ANTONIO ARNOBIO PIO FILHO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

31/03/2026