Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0764914-83.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764914-83.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
AGRAVADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Perda superveniente do objeto dos recursos em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recursos prejudicados.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis c/c Rescisão Contratual com Pedido Liminar, ajuizada por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA.

O Juízo a quo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária e do oferecimento de caução, fundamentando-se no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sob o argumento de que estariam presentes os requisitos legais para tanto.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por desconsiderar que o contrato de locação firmado entre as partes possui garantia fidejussória na forma de fiança, prestada por dois fiadores regularmente qualificados, o que afastaria a aplicação da regra excepcional prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. Acrescenta, ainda, que a liminar foi concedida sem que a parte autora tenha prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que representaria outro óbice legal à concessão da medida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, e, ao final, o provimento do instrumental, para revogar em definitivo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo.

Em Decisão constante no ID.: 29121596, fora deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à ordem de desocupação do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Da Decisão que deferiu o efeito suspensivo vindicado, fora interposto Agravo Interno (ID.: 29669525).

Apresentadas as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID.: 30344074).

Em Certidão expedida pelo RIC da Corregedoria Geral da Justiça (ID.: 31933519), fora informado o julgamento do processo originário (Proc. n° 0859864-52.2025.8.18.0140). 

É o relatório.

Decido.

Em informação realizada pelo RIC da Corregedoria Geral da Justiça nos IDs.: 31933519 e 31933520, e em consulta ao processo de origem (ação nº 0859864-52.2025.8.18.0140), verifica-se que fora proferida sentença, no dia 24/03/2026, julgando procedentes os pedidos autorais.

Neste passo, restam esvaziadas as pretensões recursais, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764914-83.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764914-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

Réu

LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

31/03/2026