
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754358-85.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Substituição de Penhora , Bem de Família ]
AGRAVANTE: ARLEANO ISIDORO PIOVESAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA COSTA ARAGAO CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E O MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO PRÉVIA DE RELATOR EM PROCESSO CONEXO. ERRO PROCEDIMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS COM COMPENSAÇÃO. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido apreciado. 2. Verificada a existência de Agravo de Instrumento anterior, vinculado à mesma execução e envolvendo a mesma controvérsia jurídica, resta configurada a prevenção. 3. Constatado erro procedimental na distribuição por sorteio, impõe-se o chamamento do feito à ordem para determinar sua redistribuição ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI. 4. FEITO CHAMADO À ORDEM. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEANO ISIDORO PIOVESAN, oriundo dos Embargos de Terceiro nº 0800129-84.2026.8.18.0033, os quais tramitam por dependência da execução de título extrajudicial nº 0801173-22.2018.8.18.0033.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, a distribuição não observou a regra da prevenção.
Com efeito, consta nos autos a existência do Agravo de Instrumento nº 0750750-79.2026.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, o qual se vincula diretamente à mesma execução de origem e versa sobre idêntica controvérsia jurídica, envolvendo a constrição do imóvel matriculado sob nº 3.731, bem como alegações relativas à impenhorabilidade do bem e à proteção da meação .
Registre-se, ainda, que houve efetiva atuação jurisdicional no referido recurso, com apreciação do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que se manteve, em juízo de cognição sumária, o prosseguimento dos atos executivos .
Dessa forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, uma vez que a controvérsia ora submetida a exame decorre da mesma relação jurídica anteriormente apreciada por aquele relator, envolvendo o mesmo processo de origem e idêntico contexto fático-jurídico.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
No caso concreto, a existência de recurso anterior, envolvendo a mesma execução, o mesmo bem jurídico e a mesma controvérsia, distribuído ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, evidencia a prevenção, tornando indevida a distribuição por sorteio do presente agravo.
Diante disso, resta configurado erro procedimental na distribuição do feito, impondo-se a sua correção, a fim de preservar a coerência jurisdicional, evitar decisões conflitantes e respeitar a competência do relator prevento.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, por ser o relator prevento, devendo a Coordenadoria Judiciária adotar as providências necessárias à redistribuição do processo, com a devida compensação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 135-A, parágrafo único, e art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754358-85.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição de Penhora
AutorARLEANO ISIDORO PIOVESAN
RéuMARIA APARECIDA COSTA ARAGAO CRUZ
Publicação31/03/2026