Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800504-86.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800504-86.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO FAUSTINO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FAUSTINO MENDES contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, possuindo como recorrido o BANCO DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão que julgou improcedente seu pedido de restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, afastando a prescrição reconhecida em primeira instância.

Em suas razões recursais (id.9821477) a parte autora/apelante ajuizou a demanda para reaver valores que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, pois o montante recebido no momento de sua aposentadoria foi consideravelmente inferior ao esperado. A sentença, contudo, extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença errou ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o prazo aplicável à pretensão de reparação civil contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Sustenta ainda que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência da lesão ao seu direito (princípio da actio nata), ou seja, o momento do saque dos valores ou de sua aposentadoria, e não a data do último depósito. A tese do recorrente encontra amparo na jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil a restituir os valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros, além da inversão do ônus da prova e da condenação do recorrido aos honorários de sucumbência.

Contrarrazões do banco réu (id.9821485), pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Informação da Corregedoria (id.14963132), sobre o óbito da parte autora, ANTÕNIO FAUSTINO MENDES. 

Decisão (id.19303805) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de ANTÕNIO FAUSTINO MENDES, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.

Foi proferida nova decisão (id.22836538), após o decurso do prazo, determinando a intimação por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, dos herdeiros da autora para, caso tenham interesse, proceder com a habilitação como herdeiros sucessores do referido processo.

Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 30718909, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatados. Decido. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.


Realizada a intimação dos sucessores, via edital,  conforme certidão de id. 22836538, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:


[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).


Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)


Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-86.2020.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800504-86.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO FAUSTINO MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026