
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800260-85.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ
EMBARGADO: RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, §2º, DA LEI Nº 14.040/2020. PORTARIA MEC Nº 383/2020. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 80% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO MÉDICO. PROPOSTA DE EMPREGO FORMAL. DIREITO À DIPLOMAÇÃO RECONHECIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA.
Em suas razões recursais (ID.: 29214224), o embargante sustenta, preliminarmente, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a matéria envolve atos sujeitos à regulação federal, especialmente no que se refere à expedição e registro de diplomas, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre tal questão, suscitada anteriormente, o que configuraria vício sanável por meio dos presentes embargos. No mérito, aduz a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise da obrigatoriedade de integralização curricular, defendendo que a parte embargada não teria cumprido todos os requisitos necessários à colação de grau, notadamente diante da existência de carga horária pendente. Sustenta que a decisão teria desconsiderado elementos probatórios relevantes e a legislação aplicável, além de violar a autonomia universitária. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, uma vez que a demanda teria sido provocada pela própria embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões (ID.: 31151561), a parte embargada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Explico.
Conforme se depreende dos autos, a parte embargante compareceu espontaneamente ao processo em 17/09/2025 (ID.: 27986620), ocasião em que peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, fazendo expressa referência ao acórdão de ID.: 27768140, inclusive transcrevendo o seu dispositivo.
Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, que a parte embargante teve ciência integral do teor do acórdão, não se tratando de mera presunção, mas de conhecimento efetivo e demonstrado nos autos.
Nesse contexto, o comparecimento espontâneo da parte aos autos, inaugura o prazo recursal a partir da ciência inequívoca do ato decisório, nos termos da jurisprudência consolidada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora a intimação formal seja a regra para a fluência dos prazos processuais, o comparecimento espontâneo acompanhado de manifestação que demonstre conhecimento do conteúdo decisório é apto a configurar ciência inequívoca, dando início ao prazo recursal, quando indene de dúvidas quanto ao efetivo conhecimento do ato.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006 . INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil ( CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts . 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente" . 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem .7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1739201 AM 2018/0013514-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018 REVPRO vol. 292 p . 452) - destaques acrescidos.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens . 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3 . O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência . 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal . Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto . 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art . 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) - destaques acrescidos.
Na hipótese dos autos, diversamente das situações em que o STJ afasta a ciência inequívoca, o teor da petição apresentada pelo embargante demonstra, de forma expressa e detalhada, o conhecimento do acórdão, inclusive com menção literal ao seu conteúdo decisório, não havendo qualquer dúvida quanto à ciência efetiva.
Dessa forma, o prazo para oposição dos embargos de declaração teve início no primeiro dia útil subsequente à ciência inequívoca, qual seja, em 18/09/2025, findando-se em 25/09/2025 (quinta-feira), nos termos do art. 1.023 do CPC.
Ocorre que os presentes embargos de declaração somente foram opostos em 10/11/2025 (ID.: 29214224), quando já escoado, há muito, o prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade.
Ressalte-se, por oportuno, que a posterior intimação formal realizada nos autos eletrônicos não tem o condão de reabrir prazo recursal já iniciado a partir da ciência inequívoca da parte, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.
Esclareça-se, por fim, que verificada a intempestividade recursal, o que configura vício insanável, é inaplicável o disposto no Parágrafo Único, do art. 932, do CPC, devendo os embargos de declaração não serem conhecidos, independentemente de intimação das partes para se manifestarem a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do aludido Diploma Legal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1044597/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). G.N.
Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão da sua manifesta intempestividade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800260-85.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ
Publicação31/03/2026