Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840312-72.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0840312-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pleiteia a nulidade de contrato bancário, restituição de valores descontados e indenização por danos  morais e materiais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade em contrato bancário digital desacompanhado de prova idônea de contratação; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores autoriza a restituição em dobro e a condenação por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.    

 

  1. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.    

 

  1. 5. O contrato digital apresentado sem metadadosgeolocalização ou mecanismos seguros de autenticação não atende aos requisitos de validade.    

 

  1. 6. A ausência de comprovante idôneo de transferência do numerário descaracteriza a existência do negócio jurídico.    

 

  1. 7. A inexistência de prova da contratação e do repasse dos valores configura falha na prestação do serviço.    

 

  1. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 9. A indevida cobrança e os descontos reiterados configuram dano moral  indenizável.    

 

  1. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária observa os parâmetros legais e  jurisprudenciais aplicáveis.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso provido.    

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, cabendo a estas comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de prova válida da contratação e da transferência de valores implica nulidade do contrato bancário. 3. Descontos indevidos autorizam a restituição em dobro e ensejam indenização por danos morais. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º  

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA LOPES, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC”. 

Nas razões da apelação id 25240688 o autor do recurso alega pela invalidade do contrato por vício de consentimento, inexistência de TED valido que comprove o pagamento, indenização por danos morais e materiais. 

Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo e, assim, julgado procedente a demanda, com a condenação em danos materiais e morais 

O apelado em suas contrarrazões id 25240694 requer que seja negado provimento ao presente recurso, com improcedência total dos pedidos mantendo a sentença de mérito. 

É o relatório. 

Decido. 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

 

III FUNDAMENTAÇÃO 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

  

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em análise, observa-se que o banco apelado, deixou de juntar aos autos o contrato e o comprovante de transferência valido. Verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira id 25240670 não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, com a digitalização de senha, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.  

O contrato com assinatura digital apresentado pelo banco id 25240670, não obedece os requisitos legais, diante da ausência do histórico de movimentações realizadas, dossiê da contratação sem metadados, sem geolocalização e demais requisitos.  

Em relação ao comprovante de transferência a súmula 18, dispõem que não inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

Assim diante da ausência de contrato valido e do comprovante de transferência, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos condeno o Banco a devolução em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Vejamos o julgado: 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 

2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 

3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 

6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. 

7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497. 

9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. 

Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )  

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Intimações necessárias. 

Cumpra-se 

Data do sistema 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840312-72.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0840312-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026