Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759832-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759832-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CONCRETIZE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, sendo posteriormente prolatada sentença no processo originário, o que motivou a análise acerca da subsistência do interesse recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o objeto do agravo de instrumento.

4. O eventual provimento do recurso não possui aptidão para modificar ou invalidar a decisão definitiva superveniente.

5. O ordenamento jurídico admite o não conhecimento de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local consolidam o entendimento de que a superveniência de sentença implica perda de objeto do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

2. O recurso deve ser julgado prejudicado quando não mais subsiste utilidade prática em sua apreciação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.11.2023.

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VAGNER LEAL IBIAPINO-ME, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800559-73.2025.8.18.0032), contra decisão interlocutória do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI, tendo como agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A., todos qualificados e representados.

Justiça gratuita não deferida - ID nº 27352622.

Contrarrazões apresentadas no ID nº 31201691.

Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.

É o relatório.

Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao proceder à análise dos autos, constata-se que o processo que deu ensejo ao presente Agravo de Instrumento (nº 0759832-71.2025.8.18.0000) já foi regularmente julgado em primeiro grau, tendo sido proferida sentença em 07 de março de 2026, conforme Certidão De Julgamento De Processo Originário juntada aos autos no ID nº 31521274.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)

 

Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


3. DISPOSITIVO


Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, CPC/15.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759832-71.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759832-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CONCRETIZE CONSTRUTORA LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

31/03/2026