
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763434-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSIEL PEREIRA TELES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse, sobrevindo sentença no processo originário antes da apreciação do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
3. A decisão interlocutória agravada perde sua eficácia com a prolação de sentença no processo principal, que passa a disciplinar integralmente a controvérsia.
4. O eventual provimento do agravo de instrumento não possui utilidade prática diante da existência de decisão definitiva superveniente.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado por perda superveniente do interesse recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local consolidam o entendimento de que a superveniência de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. O recurso deve ser julgado prejudicado quando ausente utilidade prática na sua apreciação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão judicial proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0801560-61.2025.8.18.0075) promovida em desfavor de JOSIEL PEREIRA TELES, ora agravado.
Liminar não concedida - ID nº 28680264.
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao proceder à análise dos autos, constata-se que o processo que deu ensejo ao presente Agravo de Instrumento (nº 0801560-61.2025.8.18.0075) já foi regularmente julgado em primeiro grau, tendo sido proferida sentença em 26 de março de 2026, conforme Certidão De Julgamento De Processo Originário juntada aos autos no ID nº 32037834.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
3. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0763434-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRICARDO PINHEIRO DOS SANTOS
RéuJOSIEL PEREIRA TELES
Publicação31/03/2026