Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801320-64.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801320-64.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: UBALDA ALVES ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., UBALDA ALVES ANDRADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sendo pleiteada pelo banco a improcedência da ação e, pela autora, a majoração da indenização.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e eventual compensação; (iii) determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora necessita da tutela jurisdicional para obter utilidade prática na proteção de seu direito.


4. Afasta-se a alegação de conexão, uma vez que, embora haja identidade de partes, os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir.


5. Reconhece-se a nulidade do contrato, pois não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo em contratação com pessoa analfabeta.


6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação.

7. Constata-se a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, o que reforça a nulidade da avença.


8. Configura-se a ilegalidade dos descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.


9. Afasta-se a modulação da restituição em dobro, prevalecendo o entendimento do STJ de que a repetição independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando a inexistência de engano justificável.


10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira.


11. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais.


12. Afasta-se a compensação de valores, ante a ausência de prova do efetivo recebimento do numerário pela consumidora.


13. Determina-se a aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros, com incidência conforme as súmulas do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.


2. A inexistência de prova da disponibilização do valor ao consumidor reforça a invalidade da contratação e afasta a compensação.


3. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores, independentemente de dolo ou culpa.


4. O desconto indevido em conta de consumidor configura dano moral presumido, sendo devida indenização proporcional e razoável.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


RELATÓRIO 


Tratam-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e UBALDA ALVES ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc n° 0801320-64.2024.8.18.0089).


Na sentença (ID n° 27251183), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor e  ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 


1ª Apelação –  BANCO BRADESCO S.A (ID n°  27251184): O banco apelante alega as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos materiais e morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a diminuição dos danos morais, que os danos materiais sejam cobrados na forma simples, bem como a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente. 


Contrarrazões (ID nº 27251189): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a necessidade da manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.


2ª Apelação - UBALDA ALVES ANDRADE (ID n° 27513941): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$5.000,00, nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco.


Contrarrazões (ID nº 27251191): À instituição financeira argue a legalidade da contratação, e pleiteia o não provimento do recurso, com a reforma da sentença para ser julgada totalmente improcedente.



Decisão de admissibilidade (ID n° 28302799).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


2. PRELIMINARES

2.1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


2.2 - CONEXÃO

Unicamente, quanto à preliminar de conexão, entendo que essa não está configurada no caso presente. Observa-se que por mais que os demais processos apontados em comparação com este (proc. n° 08027179520238180089, proc. n° 08027188020238180089 e proc. n° 08013214920248180089) apresentem identidade entre as partes, é nítido os objetos das demandas se distinguem, tratando-se de contratos de empréstimos consignados distintos.


Logo, não estão presentes todos os requisitos para configuração da conexão, ausente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Portanto, o não reconhecimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato Válido e da Nulidade  da Relação Contratual:

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 27251174, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital da consumidora, e de duas testemunhas, não demonstra assinatura a rogo.


Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Por outro lado, embora o banco réu tenha juntado aos autos comprovante de transferência no ID n° 27251173, pg. 9, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela consumidora.


Isso porque  o extrato bancário acostado aos autos (ID n° 27251176) não demonstra o recebimento dos valores na data indicada no referido TED, tampouco em qualquer outra data, inexistindo correspondência entre a alegada transferência e a efetiva entrada de numerário na conta da consumidora.


Nesse contexto, configura-se a violação ao entendimento previsto na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6 Da Compensação de Valores:

Observa-se que, no ID n° 27251173, pg. 09, foi juntado comprovante de transferência (TED) que, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à parte contrária, uma vez que o extrato colacionado aos autos (ID n° 27251176) evidencia a ausência de recebimento dos valores relativos à contratação impugnada, inexistindo correspondência com a operação indicada no TED.


Nestes termos, o documento colacionado não é capaz de confirmar definitivamente o recebimento de qualquer valor pela parte consumidora, e, portanto, não funciona como prova autônoma para garantir a compensação dos valores à instituição bancária.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária.


Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para majorar o montante indenizatório a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).


Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-64.2024.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801320-64.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

UBALDA ALVES ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026