Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800941-09.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800941-09.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO em face de sentença (ID Num. 31885512) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Em suas razões recursais (ID Num. 31885514), a parte Autora, ora Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, no qual defende, em síntese: i) que os extratos apresentados não comprovam a regularidade da movimentação na conta do PASEP; ii) a má gestão da conta PASEP, em razão da ausência de atualização adequada dos valores e desfalques indevidos; iii) a aplicação de índices que recompõem efetivamente o poder aquisitivo do saldo; iv) que a conduta do banco ensejou dano moral decorrente da frustração e do desgaste emocional sofrido pela autora ao constatar saldo inferior ao esperado no momento da aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente suprimidos e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID Num. 31885518), o Banco Apelado defende: i) a regularidade da movimentação da conta do PASEP, com base na legislação aplicável e nos documentos anexados aos autos; ii) que os lançamentos tidos como indevidos decorrem de saques anuais permitidos por lei, conversões monetárias e créditos efetuados em folha de pagamento, devidamente comprovados; iii) que os cálculos apresentados pela apelante são infundados, pois utilizam índices não previstos em lei e desconsideram a movimentação efetiva da conta; iv) que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a pretendida indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

II – Admissibilidade

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – Fundamentação

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1300, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de falha na administração da conta individual do PASEP da apelante, seja por supostos saques indevidos, seja por alegada aplicação incorreta de índices de atualização monetária, com consequente direito à recomposição do saldo e indenização por danos morais.

Sobre o tema, destaca-se que o entendimento esposado pelo magistrado a quo coincide com a tese fixada pela Corte Superior no Tema acima referenciado, a saber:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

 

De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

A ratio decidendi do precedente qualificado parte da premissa de que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam, em regra, que os valores foram creditados diretamente na folha de pagamento ou em conta bancária do titular. Nessas hipóteses, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o não recebimento do valor, exige demonstração concreta pelo próprio participante, que possui acesso aos contracheques e extratos bancários da época.

Trata-se de aplicação direta do art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse ponto, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer considera os índices previstos em lei para a hipótese, e que se encontram publicamente disponíveis nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, tendo a parte Autora, ora Apelante, se utilizado de indexadores escolhidos arbitrariamente por ela.

Portanto, entendeu o magistrado a quo que, inexistindo sequer indício de saques ilegais e/ou de aplicação de índices de atualização ilegais, não há falar em necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Em verdade, alega a parte Autora, ora Apelante, que os lançamentos identificados como débitos/saques não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial e em dano moral indenizável. No entanto, embora a apelante alegue genericamente a ocorrência de desfalques, não juntou aos autos contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio.

Da análise das microfilmagens juntadas aos autos, observa-se que os débitos/saques questionados foram realizados sob as rubricas de "Valorização de Cotas", “Distribuição de Reservas”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “Atualização Monetária”.

Acontece que tais rubricas se referem apenas ao pagamento de rendimentos e juros anuais, que eram transferidos de sua conta individual PASEP para a sua folha de pagamento ou para conta corrente de sua titularidade, conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Assim, consoante entendimento consagrado no supracitado Tema Repetitivo 1.300 do STJ, caberia à parte Autora, ora Apelante, provar a ilegalidade dos “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, obrigação da qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu.

Ademais, conforme já se destacou, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer utiliza os índices previstos em lei para o PASEP, não havendo indícios de ilegalidade na atualização dos referidos valores.

Frise-se, ainda, no que tange à atualização do saldo, a pretensão da apelante de aplicar INPC e juros de 1% ao mês não encontra respaldo normativo. Isto porque o regime jurídico do PASEP é disciplinado pela Lei Complementar nº 8/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, que estabelecem sistemática própria de remuneração das contas individuais, com aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como juros anuais de 3%.

Assim, o Apelado, na qualidade de agente operador, está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo substituir os índices oficiais por outros escolhidos unilateralmente pelo participante. Isto é, admitir a recomposição com base em indexadores estranhos ao regime legal implicaria verdadeira reescrita do modelo normativo do fundo, o que não se coaduna com a separação de poderes nem com a natureza jurídica do programa.

Em consequência, inexistindo ilegalidade nos saques e/ou nos índices de atualização dos valores do PASEP, não há falar em dano material e/ou moral indenizáveis, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários

advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição

 

 

 

Teresina/PI, 31 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-09.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800941-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026