Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801371-17.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801371-17.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento, pela autora, de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos e informações essenciais à análise da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, comprovante de endereço e outros elementos, em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

4. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo exigir providências para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.

5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

6. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço e quantificação do pedido mostra-se razoável e necessária para demonstrar o interesse de agir e os fatos constitutivos do direito alegado.

7. O autor tem o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, mesmo após intimação regular, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

9. A exigência de regularização da inicial não viola o acesso à justiça, mas assegura a adequada formação da relação processual e a higidez do sistema judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos essenciais quando houver indícios de litigância predatória.

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever mínimo do autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 932, IV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 25144963), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito,  com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 25145315), insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de juntada de extrato bancário para a propositura da demanda, bem como afirma ser irrelevante a indicação da instituição financeira na qual percebe seu benefício previdenciário, sobretudo porque o MM. Juiz de Piso não demonstrou a pertinência de tais informações para o deslinde da controvérsia. Aduz que o interesse de agir decorre de sua condição de analfabeta, circunstância que lhe impede de ter plena ciência acerca da eventual relação jurídica estabelecida entre as partes. Defende, ainda, a desnecessidade de individualização do valor pretendido a título de repetição de indébito e da adequação do valor da causa, ao argumento de que tais quantias poderão ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Por fim, sustenta ser inexigível a apresentação de comprovante de residência. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento até julgamento de mérito..

Em contrarrazões (ID nº 25145317), o banco requerido pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que o juízo de origem oportunizou prazo à autora para a regularização de vício documental, tendo esta permanecido inerte, deixando de promover a devida correção no momento processual oportuno.

Decisão de admissibilidade recursal - ID nº 27125697.

Vieram-me os autos conclusos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários e comprovante de endereço em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)

Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.

Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”

(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:

TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.

Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.


Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado,  extratos bancários extratos bancários em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, de procuração atualizada,  o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa e extratos do INSS de forma legível.

Tais exigências encontram respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

Verifica-se, na hipótese em exame, que a parte AUTORA foi regularmente intimada para suprir vícios da petição inicial, mediante a prestação de informações essenciais e a juntada de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual. Não obstante a expressa determinação judicial, a demandante permaneceu inerte, deixando de atender integralmente às diligências determinadas pelo Juízo de origem.

Com efeito, a AUTORA não apresentou os extratos bancários relativos ao período controvertido, documentos estes que se revelam relevantes para a aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo em demandas que envolvem alegações de descontos indevidos ou relações contratuais de natureza financeira. Ademais, deixou de informar dado elementar, qual seja, a instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, sob a justificativa de que o magistrado não teria explicitado a utilidade de tal informação, o que, por si só, não afasta o dever de cooperação processual.

Sequer pôde afirmar se a autora efetivou o empréstimo ou não, limitando-se a afirmar que é pessoa analfabeta (informação equivocada) e que por isso não sabe dizer e acionou o judiciário para declaração de existência ou inexistência do vínculo.

Regularmente intimada para quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, promovendo a devida correção do valor da causa — o qual deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, conforme preceitua a legislação processual —, a parte AUTORA, em vez de cumprir diligência elementar e de fácil atendimento, limitou-se a sustentar a desnecessidade da providência, sob o argumento de que a apuração do montante poderia ser relegada à fase de liquidação de sentença. Não obstante, deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte quanto ao cumprimento de exigência determinada.

De igual modo, a parte AUTORA deixou de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, tampouco se desincumbiu de esclarecer eventual vínculo com o titular do documento acostado aos autos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a inexigibilidade de tal providência, em manifesta inobservância à determinação judicial e aos deveres de cooperação e boa-fé processual.

A conduta do juízo de origem em exigir os documentos acima citados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.

Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu a NENHUMA das determinações judiciais, restando configurado o descumprimento.

À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios.

Exigibilidade das custas suspensas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801371-17.2022.8.18.0034 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801371-17.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026