Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-95.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800923-95.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDMAR JOSE CARDOSO
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMAR JOSE CARDOSO em face de sentença (ID. 31711310) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 31711312), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e, ao final, obter o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Alega que ajuizou a demanda em razão de descontos que reputava indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando que não lhe foi disponibilizada, previamente, cópia do contrato ou comprovante de liberação do crédito, apesar de requerimento administrativo formulado à instituição financeira, o que teria motivado o ingresso em juízo. Aduz que a apresentação dos documentos apenas em sede de contestação evidencia resistência da parte ré e justificaria a propositura da ação, afastando a configuração de má-fé. Argumenta que a condenação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como sustenta inexistirem os requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a aplicação da penalidade.

Afirma, ainda, que buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, não podendo ser penalizado por recorrer ao Poder Judiciário diante da inércia da instituição financeira, defendendo a aplicação do princípio da causalidade para imputação dos ônus sucumbenciais ao réu. Sustenta que não houve intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos, inexistindo elemento subjetivo apto a caracterizar litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para afastar a penalidade imposta e julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 31711615), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo.



III. DO MÉRITO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso concreto, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa ilegítimos, decorrentes do Contrato Nº 9031246628.

Todavia, a instituição financeira acostou aos autos cópia do referido contrato (ID. 31711298), o qual observa os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto contém assinatura a rogo, devidamente subscrita por testemunhas, além de estar acompanhado das cópias dos documentos pessoais da parte autora.

Ademais, consta nos autos comprovante de transação bancária (ID. 31711300), evidenciando o repasse da quantia contratada por meio de transferência eletrônica (TED).

A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.


IV. DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


                              TERESINA-PI, data do sistema.


          Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-95.2024.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800923-95.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMAR JOSE CARDOSO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2026