Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0815908-20.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0815908-20.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática (ID. 26961527) proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em suas razões recursais (ID. 27535510), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a prescrição decenal da pretensão autoral, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) .

Alega que a decisão agravada teria interpretado de forma equivocada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Sustenta que, embora seja aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o marco inicial deve ser considerado como o momento em que a parte autora teve ciência dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo afirma, ocorreu no ano de 2005, quando houve o saque dos valores .

Argumenta que, por ocasião do levantamento do saldo, a parte agravada já possuía condições de verificar eventual irregularidade ou ausência de aplicação de índices de correção monetária, não sendo plausível postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior, como o acesso a extratos detalhados. Invoca, para tanto, o princípio da actio nata, bem como o disposto no art. 3º da LINDB, no sentido de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei .

Defende que, tendo a ação sido proposta apenas em 2024, após o decurso de aproximadamente 19 anos da alegada ciência dos valores, estaria configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Colaciona precedentes de tribunais pátrios que adotam como termo inicial a data do saque ou aposentadoria do titular da conta PASEP, em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ .

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a decisão recorrida reconhecendo a prescrição decenal" .

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo à análise do juízo de retratação.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação em face de decisão impugnada por Agravo Interno. À luz das razões recursais e, sobretudo, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida.

Passo ao exame do mérito, que enseja a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida.

A decisão agravada afastou a prescrição com base no entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) teria início no momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que, naquele contexto, foi associado a data do extrato de movimentação financeira da conta PASEP.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica.

Por se tratar de norma de interpretação, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, alcançando, inclusive, o presente feito, ainda que a decisão monocrática ora retratada tenha sido proferida sob a égide do Tema 1.150.

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 30-05-2005, por ocasião de sua aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 11-04-2024, quando já transcorrido, com folga, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A alegação de que a ciência detalhada das movimentações somente ocorreu em momento posterior não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, uma vez que o saque integral do saldo é suficiente, à luz do entendimento atual e vinculante do STJ, para caracterizar a ciência técnica do titular acerca do montante recebido e de eventuais inconsistências.

Registre-se, ainda, que as movimentações posteriores constantes do extrato PASEP referem-se a abonos anuais de natureza autônoma, vinculados ao FAT, que não recompõem o saldo histórico da conta nem afastam a caracterização do saque integral do principal, não sendo aptas a redefinir o marco prescricional.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, sendo correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e, em novo julgamento, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na origem, o que inviabiliza a incidência da regra de majoração em grau recursal..

Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815908-20.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815908-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS MERCES PARENTE ELVAS FEITOSA

Publicação

31/03/2026