
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000176-72.2004.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A
APELADO: MARIO RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (IAC Nº 1). RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de MÁRIO RODRIGUES MARTINS, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente .
A decisão recorrida consignou, em síntese, que, após a citação do requerido em 2005, o exequente permaneceu inerte por longo período, tendo requerido sucessivas suspensões processuais a partir de 2017, sem impulsionar eficazmente o feito, mesmo após intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Diante disso, reconheceu-se a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID nº 25906365), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: que não houve inércia do exequente, mas sim morosidade do Poder Judiciário; que existiriam bens passíveis de penhora, especialmente imóvel dado em garantia hipotecária; que as suspensões processuais decorreram de previsão legal (Lei nº 13.340/2016), não podendo ser interpretadas como abandono processual; e que seria indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID nº 25906370), nas quais aduz, em síntese, que deve ser mantida a sentença de extinção por prescrição intercorrente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso apelatório.
No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente.
A controvérsia cinge-se à verificação da inércia do credor por prazo superior ao prescricional. O título que embasa a ação é uma nota de crédito rural, cujo prazo para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Pois bem.
Ao analisar a cronologia processual, verificam-se lapsos de inatividade injustificada que superam, em muito, o prazo quinquenal.
Após a apresentação de embargos monitórios pelo réu, em setembro de 2005, o Banco apelante permaneceu inerte, apresentando impugnação apenas em junho de 2011, ou seja, após quase 6 anos de paralisia total.
Ademais, após o protocolo da referida impugnação em 2011, a instituição financeira novamente não praticou qualquer ato efetivo de impulso processual, manifestando-se apenas em janeiro de 2017 para requerer suspensões.
Nesse sentido, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 2018, consoante o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1 do IAC no REsp 1.604.412/SC) que estabelece um período de 1 (um) ano de suspensão automática do processo.
Assim, após o banco ter ciência da ausência de pagamento voluntário e requerer a suspensão do feito em 03/01/2017, findo esse prazo anual, inicia-se, independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se exauriu devido à inércia do credor em promover atos eficazes de penhora por quase duas décadas.
Destarte, a fundamentação da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), no qual restaram firmadas as seguintes teses:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Portanto, tratando-se de título extrajudicial, o entendimento do STJ estabelece que o prazo prescricional flui automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão, independentemente de despacho judicial formal de arquivamento ou intimação pessoal do credor.
O apelante sustenta que a existência de hipoteca de primeiro grau afastaria a prescrição por haver bens identificados. Contudo, a jurisprudência e a ratio decidendi do STJ (Tema 1 IAC) esclarecem que a mera existência de bens não interrompe o prazo prescricional se o credor não promove os atos efetivos de constrição e penhora.
O Banco limitou-se a pedir sucessivas suspensões, sem jamais requerer a execução da garantia hipotecária ou atualizar a memória de cálculo por quase duas décadas.
Ademais, a mera movimentação processual com pedidos de diligências que se revelam ineficazes para a satisfação do crédito não tem o poder de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A jurisprudência considera que apenas a efetiva constrição de bens do devedor é capaz de interromper a contagem:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 775087 PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016)
No caso em tela, restou demonstrado que o prazo prescricional de 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do CC) transcorreu integralmente, sem que o banco lograsse êxito em converter sua diligência em resultado prático.
Verifica-se, ainda, que o Banco exequente/apelante foi previamente intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que diligências meramente formais e repetitivas, incapazes de satisfazer o crédito, não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, sob pena de eternizar execuções infrutíferas.
Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “c”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
É precisamente o que se verifica no presente feito, cuja sentença está em conformidade com incidente de assunção de competência do STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0000176-72.2004.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIO RODRIGUES MARTINS
Publicação06/04/2026