
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0830310-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos descontos relativos a “título de capitalização”, determinar a cessação das cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores e fixar danos morais em R$ 1.500,00, insurgindo-se a autora quanto ao valor da indenização.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira sem comprovação de contratação válida.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que torna ilegítimos os descontos realizados.
5. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, especialmente em relação a pessoa hipossuficiente, configura dano moral indenizável.
6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação.
7. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita, justificando sua majoração.
8. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, inclusive quanto à incidência da taxa Selic e IPCA.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais.
2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente.
3. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado quando fixado em montante insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; CPC, arts. 932, IV e V, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26, 30 e 35.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 26273896), o juízo a quo, considerando a ilegalidade das cobranças, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo os descontos sob a rubrica “Título de Capitalização”, objeto desta ação, determinando ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título, condenou o banco requerido a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26273903) a autora, ora apelante, pugna pela majoração dos danos morais, tendo em vista que realizou desconto em seu benefício sem sua autorização, tanto que não apresentou contrato.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 26273907), a instituição bancária, pugna, preliminarmente, pela ausência de condição da ação, em razão da falta de interesse de agir e ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais. No mérito, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade - ID nº 27645150.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir
Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
3.2. Da ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais
A preliminar de ausência de interesse recursal não merece acolhida. Isso porque, embora a parte autora tenha obtido êxito no reconhecimento do dano moral, houve sucumbência parcial quanto ao quantum indenizatório fixado, inferior ao valor pretendido.
Tal circunstância evidencia a presença do binômio necessidade-utilidade, uma vez que o recurso mostra-se meio adequado para buscar a melhoria da situação jurídica da recorrente.
O fato de o valor atribuído ao dano moral possuir caráter estimativo não afasta o direito de impugnação do montante arbitrado, sendo plenamente admissível a revisão pela instância superior.
Assim, resta configurado o interesse recursal, impondo-se a rejeição da preliminar arguida.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade da Relação Contratual
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Sabe-se que, para cobrar TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos. Limitou-se a alegar que a parte contratou o referido serviço.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
O cerne no presente recurso diz respeito ao pedido de majoração pelos danos morais sofridos pelo autor, ora apelante.
4.3. Do pedido de majoração dos danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis:
SÚMULA 30 -“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Nessas circunstâncias, o desconto equivalente a quase meio salário mínimo, de uma única vez, de uma pessoa pobre na forma da lei, é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral.
É incontroverso o direito à indenização por danos morais, haja vista a sentença de procedência parcial não ter sido impugnada pela parte ré, limitando-se a insurgência recursal da autora à revisão do quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Sobre o quantum indenizatório, segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as particularidades do caso em concreto, MAJORO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4.4. Dos Danos Materiais
Por ser matéria de ordem pública, determino que em relação aos juros de mora dos danos materiais arbitrados na sentença, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), nos termos do decisum.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0830310-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS GOMES MOTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026