Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802872-49.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802872-49.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: LEANDRO VEIGA DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo a quo, tem o condão de por fim ao litígio, resultando na perda superveniente do interesse processual para o julgamento do recurso de apelação.

2. A satisfação da pretensão por meio da autocomposição esvazia a utilidade e a necessidade de um pronunciamento de mérito por esta instância recursal.

3. Recurso de apelação prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

4. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO TOYOTA S/A em face da sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor de LEANDRO VEIGA DE ARAUJO.

Após a distribuição do recurso a esta relatoria, a parte apelante peticionou nos autos, informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte apelada, o qual abrange o objeto da presente demanda. Juntou cópia do instrumento de acordo e da sentença que o homologou nos autos do Processo nº 0802375-35.2023.8.18.0073, da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI.

É o breve relatório. 

Decido.

O presente recurso não merece prosseguir, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.

Conforme se depreende da petição e dos documentos juntados pela parte apelante, as partes transacionaram, pondo fim ao litígio que deu origem a este recurso. A composição amigável, já homologada pelo juízo de primeiro grau na ação conexa, satisfaz a pretensão de ambas as partes, esvaziando, por completo, o interesse processual no julgamento desta apelação.

A perda do objeto do recurso decorre da ausência de utilidade e necessidade de um pronunciamento judicial de mérito, uma vez que a controvérsia foi resolvida pela vontade das próprias partes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é, precisamente, o caso dos autos.

A jurisprudência pátria é uníssona em situações análogas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra a empresa LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS. Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza a prejudicialidade da análise de mérito do recurso de apelação . 4. O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. 5. Verificado o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, conforme comprovação nos autos, revela-se adequada a homologação do ajuste, com a extinção do processo nos termos do art . 487, III, ¿b¿, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado . Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: (i) A celebração de acordo entre as partes durante a tramitação do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal. (ii) O acordo pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203969-96 .2023.8.06.0064, em que é apelante CARLOS ALBERTO ARAÚJO e apelado FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os litigantes e julgar PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 30 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator


(TJ-CE - Apelação Cível: 02039699620238060064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)


Dessa forma, a prestação jurisdicional recursal se exauriu com a notícia da transação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por julgá-lo PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto.

Sem custas recursais, em razão da natureza terminativa da decisão e do acordo entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802872-49.2023.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802872-49.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

LEANDRO VEIGA DE ARAUJO

Publicação

31/03/2026