Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000598-16.2016.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000598-16.2016.8.18.0066
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO. IRRELEVÂNCIA PARA NULIDADE AUTOMÁTICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raimunda de Jesus dos Santos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, diante da comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em favor da autora .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo em razão da alegada condição de analfabetismo da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a liberação do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

  2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado e comprovante de transferência do valor ao consumidor.

  4. A ausência de impugnação específica da assinatura e a inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afastam a alegação de nulidade contratual.

  5. O analfabetismo não implica nulidade automática do negócio jurídico, sobretudo quando demonstrada a contratação e a fruição do crédito.

  6. O recebimento e utilização do valor do empréstimo configuram comportamento concludente, vedando a posterior impugnação dos descontos, à luz da teoria do venire contra factum proprium.

  7. Comprovada a origem da dívida, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização ou repetição do indébito.

  8. A prova do repasse do valor contratado afasta a incidência de entendimento sumular que reconhece nulidade apenas na ausência de transferência ao mutuário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da liberação do crédito afasta a nulidade de empréstimo consignado e legitima os descontos realizados. 2. O analfabetismo do consumidor não gera nulidade automática do contrato quando inexistente prova de vício de consentimento. 3. O recebimento e utilização do valor contratado impedem a posterior impugnação dos descontos, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 4. A ausência de prova de fraude ou irregularidade afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, 1.012; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065.





 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado.

A sentença recorrida, lançada nos autos originários (id 22696055), fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual assinado, bem como da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora por meio de transferência bancária, destacando, ainda, a ausência de impugnação específica da assinatura aposta no contrato e a inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento, razão pela qual afastou a alegação de nulidade contratual, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa analfabeta e hipossuficiente, circunstância que exigiria a observância de formalidades específicas para a validade do contrato, como a celebração por instrumento público ou mediante procurador; (ii) o contrato apresentado não se presta a comprovar a regularidade da contratação; (iii) houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados; (iv) os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos; (v) faz jus à declaração de nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito, preferencialmente em dobro, bem como à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) restou devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato assinado; (ii) houve efetiva liberação do valor contratado em favor da autora; (iii) inexiste qualquer prova de fraude ou vício de consentimento; (iv) a condição de analfabetismo não implica nulidade automática do negócio jurídico; e (v) eventual acolhimento da tese autoral ensejaria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 27810864).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 802569435, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, assim como foi apresentado o comprovante de transferência do valor referente ao contrato discutido nos autos através de ofício feito à instituição financeira. (Id. 22696019 e 22696046).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)


III. DISPOSITIVO



Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000598-16.2016.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000598-16.2016.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/03/2026