Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0827778-38.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0827778-38.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: DAMIAO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAMIÃO ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais por saques indevidos, que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (Id. 30249574) .

Sobreveio sentença que, apreciando diretamente o mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a ocorrência de desfalques ou aplicação incorreta de índices na conta PASEP do demandante, reconhecendo, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC (Id. 30249574) .

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 30249584) , sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, porquanto teria restado comprovada a prática de ato ilícito pelo banco réu, consistente em saques indevidos e desfalques na conta PASEP. Aduziu que, ao realizar o saque em 14/11/2002, recebeu apenas R$ 1.331,00, valor que reputa incompatível com o montante que possuía antes da Constituição de 1988, e que somente em 29/04/2019, após obtenção de microfilmagens e extratos (Ids 6496636 e 6496639), tomou ciência das supostas irregularidades. Argumentou que havia saldo de Cz$ 187.135,00 em 18/08/1988 que não foi preservado, bem como que não houve a devida conversão e crédito do montante correspondente após a mudança de moeda, configurando desfalque. Defendeu que tais circunstâncias caracterizam ato ilícito e ensejam indenização por danos materiais e morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos .

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 30249592), a parte recorrida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que atua como mera depositária dos valores do PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, requerendo, inclusive, a inclusão desta no polo passivo. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a incidência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta do autor, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência .

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 30803530).

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre justificar o julgamento monocrático do presente recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em exame, a controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, que possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, estando a matéria pacificada em sede de recurso repetitivo, revela-se cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual.

Superada tal questão, passa-se ao exame da controvérsia.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1387, cuja tese dispõe:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, especialmente do extrato de ID 30249500, que houve pagamento da reserva remunerada em 14/11/2002, caracterizando o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP.

Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Cumpre transcrever o dispositivo legal aplicável:

Art. 205 do Código Civil:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2019, verifica-se que transcorreram mais de dezesseis anos entre o saque integral (14/11/2002) e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.

A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que somente teria tomado ciência do dano em 2019, não se sustenta diante da orientação objetiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial na data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior.

Tal entendimento visa assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida de pretensões relacionadas a fatos pretéritos.

Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, impõe-se a manutenção do resultado do julgado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mantendo-se o resultado da sentença de ID 30249574, ainda que por fundamento diverso.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal

É como voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827778-38.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827778-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

DAMIAO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026