
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754615-13.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, fixando custas iniciais, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, no qual o agravante requer a concessão integral da gratuidade e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da interposição anterior de agravo de instrumento nos mesmos autos originários, a justificar a redistribuição do presente recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a existência de agravo de instrumento anterior interposto no mesmo processo de origem, já distribuído a outro relator, circunstância reconhecida nos autos.
4. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo, ainda que já tenha sido apreciado.
5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Código de Processo Civil estabelecem a prevenção como regra de competência funcional, garantindo segurança jurídica e coerência decisória.
6. A inobservância da prevenção compromete a regularidade da distribuição, impondo o reconhecimento de questão de ordem antes da análise de admissibilidade ou do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo.
2. A prevenção deve ser reconhecida de ofício como questão de ordem, antes da análise de admissibilidade ou do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DA SILVA (ID 32044992) em face da decisão interlocutória (ID 32044998) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806838-42.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente no indeferimento do pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-o apenas de forma parcial, mediante fixação de custas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não recolhimento.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada contraria o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, segundo a qual a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Aduz que já havia sido beneficiado anteriormente com a gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento diverso (nº 0759275-84.2025.8.18.0000), circunstância que, a seu ver, deveria ser mantida.
Como prova documental, destaca-se o documento denominado “Histórico de Créditos do INSS” (mencionado no corpo da peça), o qual evidencia os seus rendimentos e os descontos decorrentes de empréstimos consignados, servindo como elemento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. Foram também juntados precedentes jurisprudenciais, com a finalidade de reforçar o entendimento favorável à concessão do benefício.
Assevera a presença dos requisitos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado à gratuidade, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de extinção do processo originário em caso de não recolhimento das custas fixadas.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade judiciária, a fim de garantir o acesso à justiça sem o recolhimento das custas iniciais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento reformando-se integralmente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, antes do exame de admissibilidade recursal ou da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem atinente à regularidade da distribuição do presente recurso, notadamente no que se refere à eventual ocorrência de prevenção.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente em ID 32044993 - pág. 74, verifica-se que houve a interposição anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759275-84.2025.8.18.0000 nos mesmos autos de origem (Processo nº 0806838-42.2025.8.18.0140), o qual foi distribuído em 14 de julho de 2025 à Relatoria do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Desta forma, revela-se inequívoca a incidência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com estes fundamentos, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754615-13.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação31/03/2026