Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0819631-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0819631-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Tarifas]
APELANTE: JOSE MUNIZ PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. MARCO INICIAL OBJETIVO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.




1. Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MUNIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ MUNIZ PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 12.02.1997, momento que teria dado início ao prazo prescricional decenal, e que a ação somente foi ajuizada em 09.09.2020, portanto após o decurso do prazo legal. Em razão disso, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição com base apenas na data do saque do PASEP, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ocorrer somente quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 


Alega que o saque ocorrido em 1997 não demonstra conhecimento acerca de eventuais irregularidades, ausência de rendimentos ou falha na gestão do fundo, afirmando que a ciência do dano ocorreu apenas anos depois, quando teve acesso a extratos detalhados. 


Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação automática do Tema 1387 do STJ, bem como defende que a matéria relativa à prescrição demanda instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil.


Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Em suas contrarrazões, o apelado, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição decenal, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, bem como a regularidade da administração das contas do PASEP. 


 Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir: 


 2. Fundamentação 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso,  recebo em seu duplo efeito e passa-se  ao exame do mérito.


A questão central debatida no apelo diz respeito à identificação do termo inicial do prazo prescricional nas demandas que envolvem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, em especial se a contagem deve ter início a partir da data do resgate integral dos valores depositados ou do instante em que o titular passou a ter conhecimento inequívoco das supostas irregularidades, além de se examinar a pertinência de produção probatória adicional para a elucidação dos fatos.


Sucede que, após a sedimentação da orientação que prevalecia anteriormente, assentada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio diretriz vinculante estabelecida no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o marco inicial da prescrição nessas ações, abandonando o critério subjetivo do conhecimento do titular e adotando parâmetro objetivo, nos seguintes termos:


Tema 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."


No julgamento da referida tese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a retirada integral do valor principal constitui o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional das ações voltadas à reparação por irregularidades na gestão da conta individual do PASEP.


Cuida-se de precedente qualificado, formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais, consoante os arts. 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.


A edição desse entendimento importa na superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente no que tange ao critério definidor do início da prescrição, que deixa de considerar o momento subjetivo do conhecimento do titular para se assentar em marco objetivo: a data do saque integral dos valores mantidos na conta.


No caso sob exame, conforme reconhecido pelo juízo de origem e corroborado pela documentação carreada aos autos, o resgate do valor principal da conta PASEP ocorreu em 12.02.1997, ano da aposentadoria do autor, data que, à luz do Tema 1387 do STJ, configura o marco deflagrador do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.


Aplicado, portanto, o critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que a prescrição se consumou integralmente muito antes da propositura da presente ação, distribuída somente em 09.09.2020, evidenciando o decurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda.


Desse modo, ainda que, sob a perspectiva da orientação antes consolidada no Tema 1150, fosse defensável discutir o momento em que o titular tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, tal raciocínio não se sustenta diante da nova diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, de aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento.


Não há, portanto, como afastar a prescrição na hipótese em análise.


3. Dispositivo


Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, com esteio no art. 927, III, do CPC e no Tema 1387 do STJ, preservando-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do Tema 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte.


Findo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para baixa e anotações de estilo.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

              Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819631-86.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819631-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE MUNIZ PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026